ENCALHE

maio 15, 2009

"Juiz Fausto De Sanctis de novo na mira", por Walter Maierovitch

Conversei hoje com o editor chefe de Terra Magazine, Bob Fernandes, sobre uma nova representação contra o juiz Fausto De Sanctis, que atuou na Operação Satiagraha contra o banqueiro Daniel Dantas. Agora, uma juíza corregedora o acusa de interferir em seu trabalho. Também falamos depois sobre a proposta de um “clube da maconha” na Holanda.
1. Nova representação contra juiz Fausto De Sanctis
Uma nova representação deu entrada na corregedoria contra ele. Evidentemente o banqueiro Daniel Dantas deve estar comemorando. A juíza corregedora Paula Mantovani representou contra o juiz por entender que ele se intrometeu em assuntos que eram da competência dela. A corregedora acha que é a única competente. Já entrou com um conflito de competência contra o juiz e administrativamete entrou com uma representação.
O fato se refere a um colaborador de Fausto De Sanctis. Era um delator do grupo do traficante Juan Carlos Abadia. Por conta disso, o juiz determinou que o delator tivesse uma segurança especial pois corre o risco de perder a vida. No momento, sabe onde ele está? No mesmo prédio da época em que fez a denúncia. E quem entende de crime organizado sabe que isso não pode acontecer.
2. Na Holanda, “Clube da Maconha” com carteira de sócio.
Por ano, cerca de quatro milhões de pessoas atravessam a fronteira entre Holanda, Alemanha e Bélgica para comprar, para uso pessoal, maconha nas cidades holandesas da província de Limburgo, cuja cidade principal e mais famosa cidade é Maastricht: o Tratado de Masstricht deu vida à União Européia.
O “bate-volta” até Limburgo é feito por compradores que moram na região de fronteira. Ou melhor, a província de Limburgo tem como divisa leste a Alemanha. A fronteira oeste é com a Bélgica. Do levantamento de compradores, um verdadeiro censo canábico, consta, em menor número, franceses e aí o “bate-volta” fica mais longo.
Dos quatro milhões de compradores anuais, cerca de metade prefere parar nos coffee-shops de Maastricht.
Desde 1968, é permitida a venda de maconha em cafés com alvarás: o primeiro a funcionar foi o coffee-shop Sarasani. Está aberto faz mais de 40 anos, na cidade universitária e industrial de Utrecht.
Nos registros holandeses de 2009, constam 702 estabelecimentos (coffee-shop) oficialmente autorizados a vender maconha. Cada coffee-shop só pode vender ½ kg de maconha por dia.
Em oito cidades de Limburgo, os administradores (equivalente a prefeito municipal) estão incomodados com o chamado “turismo da maconha”, por belgas, alemães e franceses. Evidentemente, não pensam na proibição de venda, até para não empobrecer as suas cidades. Pretendem, no entanto e a partir de 2010, fornecer um “cartão” de identificação para o compradores: como um cartão de vacinação, explicou um dos “prefeitos”.
Para comprar, em coffee-shop, haveria necessidade de exibição da “carteirinha”. Explica o “prefeito” de Maastricht, Gert Leers, que a meta é tirar do anonimato o comprador e transformá-lo numa espécie de “associado”, como nos clubes esportivos.
Leers frisa que o “da carteirinha” fica conhecido, a evitar baderneiros que entram nas cidades para comprar maconha e aproveitam para algumas algazarras, que incomodam os moradores.
Referido prefeito de Maastricht já tentou proibir a venda, nos coffe-shop, a cidadãos que não fossem holandeses. Lógico, perdeu na Justiça holandesa e levou, sem sucesso, a questão para a Corte Européia de Justiça. Leers, um populista, sabia que, no âmbito da Comunidade Européia, não poderia estabelecer tal tipo de restrição.
PANO RÁPIDO. Em época de crise econômica, está claro que os “prefeitos” simulam um jogo para mostrar aos cidadãos que lutam para acabar com o “turismo canábico”. Não querem que despenque a arrecadação.
A propósito, em dezembro de 2005, este articulista (blogueiro) estava em Palermo (Itália) e participava da Conferência sobre o Fenômeno das Drogas.
Um dos expositores era o falastrão czar antidrogas das Nações Unidadas, o italiano Antonio Costa: aquele que propôs ao mundo a testagem de crianças nas escolas, colocando todas sob suspeita de uso de drogas.
Costa, que comanda a agência da ONU com sede em Viena, anunciou, frise-se em Palermo e em 2005, que a Holanda, em breve, não mais venderia maconha nos cafés (coffee-shop). Mais, informou Costa que as autorizações para a venda seriam cassadas. Ainda, que a Holanda faria isso para adaptar a sua política à preconizada pela ONU.
Aliado do então presidente Bush, o czar da ONU parece mais atordoado do que certos frequentadores do Café Sarasani: os maiores doadores para os programas da ONU sobre drogas são os que escolhem o tal czar. Costa, um funcionário de carreira, trabalhava na área monetária, antes de se aboletar em Viena.
Wálter Fanganiello Maierovitch

"Juiz Fausto De Sanctis de novo na mira", por Walter Maierovitch

Conversei hoje com o editor chefe de Terra Magazine, Bob Fernandes, sobre uma nova representação contra o juiz Fausto De Sanctis, que atuou na Operação Satiagraha contra o banqueiro Daniel Dantas. Agora, uma juíza corregedora o acusa de interferir em seu trabalho. Também falamos depois sobre a proposta de um “clube da maconha” na Holanda.
1. Nova representação contra juiz Fausto De Sanctis
Uma nova representação deu entrada na corregedoria contra ele. Evidentemente o banqueiro Daniel Dantas deve estar comemorando. A juíza corregedora Paula Mantovani representou contra o juiz por entender que ele se intrometeu em assuntos que eram da competência dela. A corregedora acha que é a única competente. Já entrou com um conflito de competência contra o juiz e administrativamete entrou com uma representação.
O fato se refere a um colaborador de Fausto De Sanctis. Era um delator do grupo do traficante Juan Carlos Abadia. Por conta disso, o juiz determinou que o delator tivesse uma segurança especial pois corre o risco de perder a vida. No momento, sabe onde ele está? No mesmo prédio da época em que fez a denúncia. E quem entende de crime organizado sabe que isso não pode acontecer.
2. Na Holanda, “Clube da Maconha” com carteira de sócio.
Por ano, cerca de quatro milhões de pessoas atravessam a fronteira entre Holanda, Alemanha e Bélgica para comprar, para uso pessoal, maconha nas cidades holandesas da província de Limburgo, cuja cidade principal e mais famosa cidade é Maastricht: o Tratado de Masstricht deu vida à União Européia.
O “bate-volta” até Limburgo é feito por compradores que moram na região de fronteira. Ou melhor, a província de Limburgo tem como divisa leste a Alemanha. A fronteira oeste é com a Bélgica. Do levantamento de compradores, um verdadeiro censo canábico, consta, em menor número, franceses e aí o “bate-volta” fica mais longo.
Dos quatro milhões de compradores anuais, cerca de metade prefere parar nos coffee-shops de Maastricht.
Desde 1968, é permitida a venda de maconha em cafés com alvarás: o primeiro a funcionar foi o coffee-shop Sarasani. Está aberto faz mais de 40 anos, na cidade universitária e industrial de Utrecht.
Nos registros holandeses de 2009, constam 702 estabelecimentos (coffee-shop) oficialmente autorizados a vender maconha. Cada coffee-shop só pode vender ½ kg de maconha por dia.
Em oito cidades de Limburgo, os administradores (equivalente a prefeito municipal) estão incomodados com o chamado “turismo da maconha”, por belgas, alemães e franceses. Evidentemente, não pensam na proibição de venda, até para não empobrecer as suas cidades. Pretendem, no entanto e a partir de 2010, fornecer um “cartão” de identificação para o compradores: como um cartão de vacinação, explicou um dos “prefeitos”.
Para comprar, em coffee-shop, haveria necessidade de exibição da “carteirinha”. Explica o “prefeito” de Maastricht, Gert Leers, que a meta é tirar do anonimato o comprador e transformá-lo numa espécie de “associado”, como nos clubes esportivos.
Leers frisa que o “da carteirinha” fica conhecido, a evitar baderneiros que entram nas cidades para comprar maconha e aproveitam para algumas algazarras, que incomodam os moradores.
Referido prefeito de Maastricht já tentou proibir a venda, nos coffe-shop, a cidadãos que não fossem holandeses. Lógico, perdeu na Justiça holandesa e levou, sem sucesso, a questão para a Corte Européia de Justiça. Leers, um populista, sabia que, no âmbito da Comunidade Européia, não poderia estabelecer tal tipo de restrição.
PANO RÁPIDO. Em época de crise econômica, está claro que os “prefeitos” simulam um jogo para mostrar aos cidadãos que lutam para acabar com o “turismo canábico”. Não querem que despenque a arrecadação.
A propósito, em dezembro de 2005, este articulista (blogueiro) estava em Palermo (Itália) e participava da Conferência sobre o Fenômeno das Drogas.
Um dos expositores era o falastrão czar antidrogas das Nações Unidadas, o italiano Antonio Costa: aquele que propôs ao mundo a testagem de crianças nas escolas, colocando todas sob suspeita de uso de drogas.
Costa, que comanda a agência da ONU com sede em Viena, anunciou, frise-se em Palermo e em 2005, que a Holanda, em breve, não mais venderia maconha nos cafés (coffee-shop). Mais, informou Costa que as autorizações para a venda seriam cassadas. Ainda, que a Holanda faria isso para adaptar a sua política à preconizada pela ONU.
Aliado do então presidente Bush, o czar da ONU parece mais atordoado do que certos frequentadores do Café Sarasani: os maiores doadores para os programas da ONU sobre drogas são os que escolhem o tal czar. Costa, um funcionário de carreira, trabalhava na área monetária, antes de se aboletar em Viena.
Wálter Fanganiello Maierovitch

abril 28, 2009

Parece que Battisti vai ficar mesmo…

OAB CONCLUI: STF NÃO PODE EXTRADITAR CESARE BATTISTI
CELSO LUNGARETTI
Qualquer que seja a decisão do Supremo Tribunal Federal no processo da extradição do escritor italiano Cesare Battisti, “esta não pode mais ser executada, tendo em vista a concessão da condição de refugiado do extraditando”.
Foi o que concluiu a Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), acatando parecer ( http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16483 ) do jurista José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros da atualidade.
Cesare Battisti está preso no Brasil há exatos 25 meses, por determinação do STF, que acolheu prontamente um pedido italiano neste sentido.
No entanto, sustenta a OAB, “a decisão do Ministro da Justiça, concedendo a condição de refugiado a Cesare Battisti, sob ser um ato da soberania do Estado brasileiro, está coberta pelos princípios da constitucionalidade e da legalidade”.
E, o que é mais importante, “em face dessa decisão, e nos termos do art. 33 da Lei 9.474, de 1997, fica obstada a concessão da extradição, o que implica, de um lado, impedir que o Supremo Tribunal Federal defira o pedido em tramitação perante ele, assim como a entrega do extraditando ao Estado requerente, mesmo que o Supremo Tribunal Federal, apesar da vedação legal, entenda deferir o pedido” (grifo meu).
Foi o que afirmei quando, sabatinado pela Folha de S. Paulo, o presidente do STF Gilmar Mendes admitiu uma hipótese juridicamente indefensável: “Se for confirmada a extradição, ela será compulsória e o governo deverá extraditá-lo”.
A imprensa propalara o boato (pois nenhuma fonte identificada o confirmava) de que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria mandado ao STF o seguinte recado: se quisesse extraditar Battisti, deveria tornar sua decisão definitiva — pois, cabendo a ele o papel de última instância, Lula se recusaria a arcar com o ônus dessa infâmia.
Mendes correu a sinalizar, na sabatina da Folha, que o Supremo quebraria o galho, mesmo que tivesse de incidir num aberrante casuísmo.
No mesmo dia, eu adverti:
“…nesse prato feito que Gilmar Mendes pretende enfiar pela goela dos brasileiros adentro, há dois ingredientes altamente indigestos, que implicam uma guinada de 180º nas regras do jogo até hoje seguidas e sacramentadas por decisões anteriores do próprio STF:
* a revogação, na prática, do artigo 33 da Lei nº 9.474, de 22/07/1997 (a chamada Lei do Refúgio), segundo o qual “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”;
* a transformação do julgamento do STF em instância final, em detrimento do Executivo, ao qual sempre coube tal prerrogativa.”
A OAB corroborou integralmente minha avaliação de leigo, vindo ao encontro da posição que sustento há meses: ao manter Battisti preso depois da concessão do refúgio humanitário, o STF extrapola suas atribuições e inspira fundados receios de que esteja colocando motivações de ordem política à frente do espírito de justiça e da letra da Lei.
É como muitos brasileiros percebem a atuação do ministro Gilmar Mendes. Será catastrófico para a imagem do Judiciário se o Supremo, como instituição, o acompanhar nessa faina reacionária.
TORTURA CONTAMINA PROCESSOS ITALIANOS DOS ANOS DE CHUMBO
Segundo informou à revista IstoÉ, a defesa de Battisti anexará ao processo de extradição documentos comprovando que “a tortura de presos políticos era uma prática recorrente na Itália dos anos 1970″ ( http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2057/artigo131206-1.htm ).
A Anistia Internacional, efetivamente, recebeu na época várias denúncias de que militantes das organizações de ultraesquerda italianas eram espancados, queimados com pontas de cigarro, obrigados a beber água salgada, expostos a jatos de água gelada, etc. Agora tudo isso constará do processo movido pela Itália contra Battisti, cujo julgamento ainda não foi marcado pelo STF.
O ministro da Justiça Tarso Genro, ao tomar a decisão de conceder refúgio humanitário a Battisti já apontara o fato de que os ultras haviam sido torturados nos escabrosos processos dos anos de chumbo na Itália.
Segundo Genro, também na Itália “ocorreram aqueles momentos da História em que o poder oculto aparece nas sombras e nos porões, e então supera e excede a própria exceção legal”, daí resultando “flagrantes ilegitimidades em casos concretos”.
Afora isso, houve também flagrantes aberrações jurídicas, conforme reconheceu um dos luminares do Direito, Norberto Bobbio, de quem Genro citou um parágrafo dos mais esclarecedores: “A magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a ‘associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional’ (…) veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes – ‘associação subversiva’, ‘quadrilha armada’, ‘insurreição armada contra os poderes do Estado’ etc. Ora, esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de ‘arrastão judiciário’ a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas (…) por uma duração máxima de dez anos e oito meses”.
Foi assim que muitos réus, como Cesare Battisti, sofreram verdadeiros linchamentos com verniz de legalidade durante o escabroso período do macartismo à italiana:
- com pesadas condenações lastreadas unicamente nos depoimentos interesseiros de outros réus, dispostos a tudo para colherem os benefícios da delação premiada;
- com o uso da tortura para extorquir confissões e para coagir militantes menos indignos a engrossarem as fileiras dos delatores premiados; e
- com processos que eram verdadeiros jogos de cartas marcadas, já que a Lei fora distorcida a ponto de admitir penas com efeito retroativo e prisões preventivas que duravam mais de dez anos.
A confirmação do refúgio concedido pelo Brasil a Cesare Battisti não só é a única decisão cabível à luz das leis de nosso país e da generosa tradição de acolhermos de braços abertos os perseguidos políticos de todas as nações e tendências ideológicas, como também um imperativo moral: o de, em nome da civilização, rejeitarmos de forma cabal e definitiva quaisquer procedimentos jurídicos contaminados pela prática hedionda da tortura.

E MAIS:

17 de Abril de 2009 - A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou parecer do jurista José Afonso da Silva, segundo o qual a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, concedendo a condição de refugiado a Cesare Battisti, “sob ser um ato de soberania do Estado brasileiro, está coberta pelos princípios da constitucionalidade e da legalidade” e que, “em face dessa decisão, e nos termos do artigo 33 da Lei 9.474/77 (Lei do Refúgio), fica obstada a concessão da extradição”. De acordo com o constitucionalista, o STF estaria impedido de deferir o pedido de extradição do governo italiano. Silva observa que, se “é da tradição brasileira executar a extradição quando deferida pelo STF, é certo, porém, que nunca houve uma situação como a atual”.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 9)

Parece que Battisti vai ficar mesmo…

OAB CONCLUI: STF NÃO PODE EXTRADITAR CESARE BATTISTI
CELSO LUNGARETTI
Qualquer que seja a decisão do Supremo Tribunal Federal no processo da extradição do escritor italiano Cesare Battisti, “esta não pode mais ser executada, tendo em vista a concessão da condição de refugiado do extraditando”.
Foi o que concluiu a Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), acatando parecer ( http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16483 ) do jurista José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros da atualidade.
Cesare Battisti está preso no Brasil há exatos 25 meses, por determinação do STF, que acolheu prontamente um pedido italiano neste sentido.
No entanto, sustenta a OAB, “a decisão do Ministro da Justiça, concedendo a condição de refugiado a Cesare Battisti, sob ser um ato da soberania do Estado brasileiro, está coberta pelos princípios da constitucionalidade e da legalidade”.
E, o que é mais importante, “em face dessa decisão, e nos termos do art. 33 da Lei 9.474, de 1997, fica obstada a concessão da extradição, o que implica, de um lado, impedir que o Supremo Tribunal Federal defira o pedido em tramitação perante ele, assim como a entrega do extraditando ao Estado requerente, mesmo que o Supremo Tribunal Federal, apesar da vedação legal, entenda deferir o pedido” (grifo meu).
Foi o que afirmei quando, sabatinado pela Folha de S. Paulo, o presidente do STF Gilmar Mendes admitiu uma hipótese juridicamente indefensável: “Se for confirmada a extradição, ela será compulsória e o governo deverá extraditá-lo”.
A imprensa propalara o boato (pois nenhuma fonte identificada o confirmava) de que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria mandado ao STF o seguinte recado: se quisesse extraditar Battisti, deveria tornar sua decisão definitiva — pois, cabendo a ele o papel de última instância, Lula se recusaria a arcar com o ônus dessa infâmia.
Mendes correu a sinalizar, na sabatina da Folha, que o Supremo quebraria o galho, mesmo que tivesse de incidir num aberrante casuísmo.
No mesmo dia, eu adverti:
“…nesse prato feito que Gilmar Mendes pretende enfiar pela goela dos brasileiros adentro, há dois ingredientes altamente indigestos, que implicam uma guinada de 180º nas regras do jogo até hoje seguidas e sacramentadas por decisões anteriores do próprio STF:
* a revogação, na prática, do artigo 33 da Lei nº 9.474, de 22/07/1997 (a chamada Lei do Refúgio), segundo o qual “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”;
* a transformação do julgamento do STF em instância final, em detrimento do Executivo, ao qual sempre coube tal prerrogativa.”
A OAB corroborou integralmente minha avaliação de leigo, vindo ao encontro da posição que sustento há meses: ao manter Battisti preso depois da concessão do refúgio humanitário, o STF extrapola suas atribuições e inspira fundados receios de que esteja colocando motivações de ordem política à frente do espírito de justiça e da letra da Lei.
É como muitos brasileiros percebem a atuação do ministro Gilmar Mendes. Será catastrófico para a imagem do Judiciário se o Supremo, como instituição, o acompanhar nessa faina reacionária.
TORTURA CONTAMINA PROCESSOS ITALIANOS DOS ANOS DE CHUMBO
Segundo informou à revista IstoÉ, a defesa de Battisti anexará ao processo de extradição documentos comprovando que “a tortura de presos políticos era uma prática recorrente na Itália dos anos 1970″ ( http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2057/artigo131206-1.htm ).
A Anistia Internacional, efetivamente, recebeu na época várias denúncias de que militantes das organizações de ultraesquerda italianas eram espancados, queimados com pontas de cigarro, obrigados a beber água salgada, expostos a jatos de água gelada, etc. Agora tudo isso constará do processo movido pela Itália contra Battisti, cujo julgamento ainda não foi marcado pelo STF.
O ministro da Justiça Tarso Genro, ao tomar a decisão de conceder refúgio humanitário a Battisti já apontara o fato de que os ultras haviam sido torturados nos escabrosos processos dos anos de chumbo na Itália.
Segundo Genro, também na Itália “ocorreram aqueles momentos da História em que o poder oculto aparece nas sombras e nos porões, e então supera e excede a própria exceção legal”, daí resultando “flagrantes ilegitimidades em casos concretos”.
Afora isso, houve também flagrantes aberrações jurídicas, conforme reconheceu um dos luminares do Direito, Norberto Bobbio, de quem Genro citou um parágrafo dos mais esclarecedores: “A magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a ‘associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional’ (…) veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes – ‘associação subversiva’, ‘quadrilha armada’, ‘insurreição armada contra os poderes do Estado’ etc. Ora, esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de ‘arrastão judiciário’ a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas (…) por uma duração máxima de dez anos e oito meses”.
Foi assim que muitos réus, como Cesare Battisti, sofreram verdadeiros linchamentos com verniz de legalidade durante o escabroso período do macartismo à italiana:
- com pesadas condenações lastreadas unicamente nos depoimentos interesseiros de outros réus, dispostos a tudo para colherem os benefícios da delação premiada;
- com o uso da tortura para extorquir confissões e para coagir militantes menos indignos a engrossarem as fileiras dos delatores premiados; e
- com processos que eram verdadeiros jogos de cartas marcadas, já que a Lei fora distorcida a ponto de admitir penas com efeito retroativo e prisões preventivas que duravam mais de dez anos.
A confirmação do refúgio concedido pelo Brasil a Cesare Battisti não só é a única decisão cabível à luz das leis de nosso país e da generosa tradição de acolhermos de braços abertos os perseguidos políticos de todas as nações e tendências ideológicas, como também um imperativo moral: o de, em nome da civilização, rejeitarmos de forma cabal e definitiva quaisquer procedimentos jurídicos contaminados pela prática hedionda da tortura.

E MAIS:

17 de Abril de 2009 - A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou parecer do jurista José Afonso da Silva, segundo o qual a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, concedendo a condição de refugiado a Cesare Battisti, “sob ser um ato de soberania do Estado brasileiro, está coberta pelos princípios da constitucionalidade e da legalidade” e que, “em face dessa decisão, e nos termos do artigo 33 da Lei 9.474/77 (Lei do Refúgio), fica obstada a concessão da extradição”. De acordo com o constitucionalista, o STF estaria impedido de deferir o pedido de extradição do governo italiano. Silva observa que, se “é da tradição brasileira executar a extradição quando deferida pelo STF, é certo, porém, que nunca houve uma situação como a atual”.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 9)

março 6, 2009

"De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.", por Walter Maierovitch

Gilmar Mendes, ainda sem as algemas…
O juiz Fausto De Sanctis, conhecido por decisões que contrariaram interesses do banqueiro Daniel Dantas, passou a ter uma atividade extra, ou seja, responder a representações voltadas a afastá-lo da Magistratura.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.

Para Gilmar Mendes, o moço acima é muito rebelde, e uns dias na cadeia junto com o pessoal do MST ( mas sem Daniel Dantas, claro ) lhe serviriam como um bom corretivo…

É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état c´est moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a fras famosa do mencionado Rei-sol: l’etat c´est moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
Wálter Fanganiello Maierovitch,
SEM FRONTEIRAS
05.03.09

"De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.", por Walter Maierovitch

Gilmar Mendes, ainda sem as algemas…
O juiz Fausto De Sanctis, conhecido por decisões que contrariaram interesses do banqueiro Daniel Dantas, passou a ter uma atividade extra, ou seja, responder a representações voltadas a afastá-lo da Magistratura.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.

Para Gilmar Mendes, o moço acima é muito rebelde, e uns dias na cadeia junto com o pessoal do MST ( mas sem Daniel Dantas, claro ) lhe serviriam como um bom corretivo…

É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état c´est moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a fras famosa do mencionado Rei-sol: l’etat c´est moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
Wálter Fanganiello Maierovitch,
SEM FRONTEIRAS
05.03.09

"De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.", por Walter Maierovitch

Gilmar Mendes, ainda sem as algemas…
O juiz Fausto De Sanctis, conhecido por decisões que contrariaram interesses do banqueiro Daniel Dantas, passou a ter uma atividade extra, ou seja, responder a representações voltadas a afastá-lo da Magistratura.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.

Para Gilmar Mendes, o moço acima é muito rebelde, e uns dias na cadeia junto com o pessoal do MST ( mas sem Daniel Dantas, claro ) lhe serviriam como um bom corretivo…

É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état c´est moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a fras famosa do mencionado Rei-sol: l’etat c´est moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
Wálter Fanganiello Maierovitch,
SEM FRONTEIRAS
05.03.09

"De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.", por Walter Maierovitch

Gilmar Mendes, ainda sem as algemas…
O juiz Fausto De Sanctis, conhecido por decisões que contrariaram interesses do banqueiro Daniel Dantas, passou a ter uma atividade extra, ou seja, responder a representações voltadas a afastá-lo da Magistratura.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.

Para Gilmar Mendes, o moço acima é muito rebelde, e uns dias na cadeia junto com o pessoal do MST ( mas sem Daniel Dantas, claro ) lhe serviriam como um bom corretivo…

É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état c´est moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a fras famosa do mencionado Rei-sol: l’etat c´est moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
Wálter Fanganiello Maierovitch,
SEM FRONTEIRAS
05.03.09

"De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.", por Walter Maierovitch

Gilmar Mendes, ainda sem as algemas…
O juiz Fausto De Sanctis, conhecido por decisões que contrariaram interesses do banqueiro Daniel Dantas, passou a ter uma atividade extra, ou seja, responder a representações voltadas a afastá-lo da Magistratura.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.

Para Gilmar Mendes, o moço acima é muito rebelde, e uns dias na cadeia junto com o pessoal do MST ( mas sem Daniel Dantas, claro ) lhe serviriam como um bom corretivo…

É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état c´est moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a fras famosa do mencionado Rei-sol: l’etat c´est moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
Wálter Fanganiello Maierovitch,
SEM FRONTEIRAS
05.03.09

"De Sanctis e a nova perseguição de Gilmar Mendes.", por Walter Maierovitch

Gilmar Mendes, ainda sem as algemas…
O juiz Fausto De Sanctis, conhecido por decisões que contrariaram interesses do banqueiro Daniel Dantas, passou a ter uma atividade extra, ou seja, responder a representações voltadas a afastá-lo da Magistratura.
No fundo, para que fique entendida, para todos os Magistrados brasileiros da ativa, a lição de que poderosos não devem ser enfrentados, mas atendidos, como sempre ocorre numa república bananeira. Só esqueceram de lembrar da Constituição, que confere, em questões jurisdicionais, independência ao juiz.
O jornal Folha de S.Paulo de hoje noticia que, por representação do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor-geral do Tribunal Regional Federal da 3ª.região, desembargador André Nabarrete, requisitou esclarecimentos ao juiz Fausto De Sanctis.
Pelo teor da representação, acusa-se De Sanctis de ter decretado a prisão preventiva de Daniel Dantas, depois da concessão de habeas corpus em favor de Dantas, que estava custodiado por decisão impositiva de prisão temporária. Ou seja, De Sanctis teria afrontado o STF, na pessoa do ministro Gilmar Mendes, que dera a liminar.

Para Gilmar Mendes, o moço acima é muito rebelde, e uns dias na cadeia junto com o pessoal do MST ( mas sem Daniel Dantas, claro ) lhe serviriam como um bom corretivo…

É muito estranho o corregedor Nabarrete não ter mandado arquivar liminarmente a representação de Gilmar Mendes.
Até um rábula de porta de cadeia sabe que a matéria em questão é jurisdicional e não disciplinar-correcional. Mendes, também sabe, mas, como Luis XIV, tem certeza de que “L’état c´est moi” (o Estado sou eu).
Em outras palavras, De Sanctis, em função jurisdicional (de dizer o Direito aplicável ao caso), acolheu pedido da Polícia Federal e impôs a prisão preventiva de Dantas. Frise-se, diante de fatos novos, completamente diversos daqueles que o levaram a decretar a prisão temporária. Ainda, prisão provisória e prisão preventiva são coisas diversas e inconfundíveis.
Como se não bastasse, no julgamento do segundo habeas corpus, referente à prisão preventiva de Dantas, o ministro Marco Aurélio entendeu que não havia nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão de De Sanctis. Nenhuma ilegalidade ou abuso na decisão impositiva da prisão preventiva.
Por que será que Mendes não representou, também, contra o ministro Marco Aurélio?
Afinal, Marco Aurélio, em longo e explicativo voto, que serviu para demostrar que o relator, ministro Eros Grau, não havia lido o processo.
A resposta é muito simples. Nenhum ministro do STF está sujeito a poder correcional-disciplinar.
Mais ainda. O Conselho Nacional de Justiça, que o então ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, proclamou, erroneamente, como órgão de controle externo dos magistrados (juízes), não tem poderes sobre os ministros do STF. E ministro do STF é magistrado.
Em outras palavras, o tal CNJ não tem controle sobre eventuais abusos dos ministros do STF.
Além do mais, a maioria dos conselheiros que integram o CNJ são juízes, isto é, juízes a fiscalizar juízes. Portanto, o controle não é externo à magistratura. É corporativo e basta os juízes-conselheiros votarem todos num só sentido, a estabelecer maioria.
PANO RÁPIDO. A nova representação contra o juiz De Sanctis é uma deslavada perseguição e a peça não conta com visos de jurisdicidade.
Mais uma do nosso Luis XIV de toga (Gilmar Mendes), aquele que parece incorporar a fras famosa do mencionado Rei-sol: l’etat c´est moi (o Estado sou eu).
Força, De Sanctis. Paciência, também.
Wálter Fanganiello Maierovitch,
SEM FRONTEIRAS
05.03.09

novembro 18, 2008

"De Sanctis continua", por Walter Fanganiello Maierovitch

18/11/2008
1. O Tribunal Regional Federal, por maioria (2×1), acaba de rejeitar a exceção de suspeição apresentada por Daniel Dantas e cuja meta era afastar, por parcialidade, o juiz Fausto de Sanctis do processo criminal onde o autor da exceção é apontado como mandante de crime de corrupção. Ao contrário do sucedido no Rio de Janeiro, quando a juíza do caso a envolver o Opportunity, se afastou do processo sob alegação de não agüentar as pressões e as ameaças à sua família, o juiz Fausto de Sanctis, em São Paulo e no processo criminal por corrupção, respondeu, na exceção de suspeição ajuizada por Dantas, que não se considerava suspeito de parcialidade e apenas decidira de acordo com a lei. Agora, no entanto, o juiz De Sanctis vive um dilema. Se concorrer ao concurso referente ao cargo de desembargador-federal, — e a vaga é por antiguidade –, sairá do rumoroso processo criminal, sem tempo para sentenciar. Caso não participe do concurso para promoção, e ele é o segundo na antiguidade, sendo que o primeiro da lista já tornou público que não irá concorrer ao cargo, levará a peja de covarde, que, na hora de decidir sobre absolvição ou condenação, foge da raia. Por evidente, só a ele cabe decidir sobre a sua carreira de magistrado. Mas, muitos ficarão na torcida para que decida a causa e com isenção. O juiz Fausto de Sanctis passou por pressões e sempre se portou com equilíbrio, ao contrário do presidente do Supremo Tribunal Federal e de outro ministro da Corte, este último, ministro Celso de Mello, por ocasião do simulacro de habeas-corpus, que estava com o exame prejudicado pela soltura ocorrida e serviu para, com ginásticas mentais e contra o voto do ministro Marco Aurélio, para “driblar” a aplicação de uma súmula da sua jurisprudência e “absolver” Gimar Mendes.
2. Nesta terça-feira 18, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pessoas mal informadas imaginam ser de controle externo à magistratura e o qual não possui competência constitucional para apreciar a conduta dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) –, deverá deliberar sobre eventual instauração de um procedimento administrativo-disciplinar contra o juiz Fausto De Sanctis, do caso Satiagraha. Trata-se de um recurso apresentado pelo deputado federal Raúl Jungmann, ex-ministro da Reforma Agrária do governo Fernando Henrique Cardoso. O deputado não se conformou com a decisão que determinou o arquivamento da sua representação. Na referida representação, o deputado Jungmann aponta como irregular a decisão do juiz De Sanctis de conceder senhas a agentes da Polícia Federal, no curso das investigações da chamada Operação Satiagraha. As senhas permitiriam acesso a dados cadastrais de investigados. Como se observa, a representação e o recurso administrativo atacam decisão decorrente de atividade jurisdicional e, portanto, sujeita a recurso aos tribunais, como, por exemplo, mandado de segurança. Ao CNJ compete, diz a Constituição da República, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. O CNJ não tem competência para interferir em matéria jurisdicional. Esta é sempre da competência dos Tribunais. O inconformismo do deputado Jungmann surpreende. Como recebeu, legalmente e na sua campanha, ajuda financeira de membro associado ao Grupo Opportunity, de Daniel Dantas, deveria perceber um conflito de interesses. Como não percebe, arrisca-se a ser apontado como membro da forte bancada de Dantas, na Câmara dos deputados. A decisão de arquivamento, agora atacada por recurso do deputado Jungmann, é do ministro Dip, membro do CNJ e do Superior Tribunal de Justiça. Ao que tudo indica, a semana começou mal para Dantas, apesar dos factóides que circularam no sábado e no domingo passados. Como se percebe, o tiro saiu pela culatra e o juiz Fausto de Sanctis só sairá do processo se quiser.
Wálter Fanganiello Maierovitch

"De Sanctis continua", por Walter Fanganiello Maierovitch

18/11/2008
1. O Tribunal Regional Federal, por maioria (2×1), acaba de rejeitar a exceção de suspeição apresentada por Daniel Dantas e cuja meta era afastar, por parcialidade, o juiz Fausto de Sanctis do processo criminal onde o autor da exceção é apontado como mandante de crime de corrupção. Ao contrário do sucedido no Rio de Janeiro, quando a juíza do caso a envolver o Opportunity, se afastou do processo sob alegação de não agüentar as pressões e as ameaças à sua família, o juiz Fausto de Sanctis, em São Paulo e no processo criminal por corrupção, respondeu, na exceção de suspeição ajuizada por Dantas, que não se considerava suspeito de parcialidade e apenas decidira de acordo com a lei. Agora, no entanto, o juiz De Sanctis vive um dilema. Se concorrer ao concurso referente ao cargo de desembargador-federal, — e a vaga é por antiguidade –, sairá do rumoroso processo criminal, sem tempo para sentenciar. Caso não participe do concurso para promoção, e ele é o segundo na antiguidade, sendo que o primeiro da lista já tornou público que não irá concorrer ao cargo, levará a peja de covarde, que, na hora de decidir sobre absolvição ou condenação, foge da raia. Por evidente, só a ele cabe decidir sobre a sua carreira de magistrado. Mas, muitos ficarão na torcida para que decida a causa e com isenção. O juiz Fausto de Sanctis passou por pressões e sempre se portou com equilíbrio, ao contrário do presidente do Supremo Tribunal Federal e de outro ministro da Corte, este último, ministro Celso de Mello, por ocasião do simulacro de habeas-corpus, que estava com o exame prejudicado pela soltura ocorrida e serviu para, com ginásticas mentais e contra o voto do ministro Marco Aurélio, para “driblar” a aplicação de uma súmula da sua jurisprudência e “absolver” Gimar Mendes.
2. Nesta terça-feira 18, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pessoas mal informadas imaginam ser de controle externo à magistratura e o qual não possui competência constitucional para apreciar a conduta dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) –, deverá deliberar sobre eventual instauração de um procedimento administrativo-disciplinar contra o juiz Fausto De Sanctis, do caso Satiagraha. Trata-se de um recurso apresentado pelo deputado federal Raúl Jungmann, ex-ministro da Reforma Agrária do governo Fernando Henrique Cardoso. O deputado não se conformou com a decisão que determinou o arquivamento da sua representação. Na referida representação, o deputado Jungmann aponta como irregular a decisão do juiz De Sanctis de conceder senhas a agentes da Polícia Federal, no curso das investigações da chamada Operação Satiagraha. As senhas permitiriam acesso a dados cadastrais de investigados. Como se observa, a representação e o recurso administrativo atacam decisão decorrente de atividade jurisdicional e, portanto, sujeita a recurso aos tribunais, como, por exemplo, mandado de segurança. Ao CNJ compete, diz a Constituição da República, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. O CNJ não tem competência para interferir em matéria jurisdicional. Esta é sempre da competência dos Tribunais. O inconformismo do deputado Jungmann surpreende. Como recebeu, legalmente e na sua campanha, ajuda financeira de membro associado ao Grupo Opportunity, de Daniel Dantas, deveria perceber um conflito de interesses. Como não percebe, arrisca-se a ser apontado como membro da forte bancada de Dantas, na Câmara dos deputados. A decisão de arquivamento, agora atacada por recurso do deputado Jungmann, é do ministro Dip, membro do CNJ e do Superior Tribunal de Justiça. Ao que tudo indica, a semana começou mal para Dantas, apesar dos factóides que circularam no sábado e no domingo passados. Como se percebe, o tiro saiu pela culatra e o juiz Fausto de Sanctis só sairá do processo se quiser.
Wálter Fanganiello Maierovitch
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