ENCALHE

março 26, 2008

Raquetada: Editora Abril deverá indenizar tenista que NÃO saiu na Playboy

Danos Morais: Tenista gaúcha deverá ser indenizada por Editora de revistas
NotaDez
20/3/2008
A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Editora Abril S/A a pagamento de danos morais a favor de uma tenista gaúcha que se sentiu atingida em sua honra por publicação de chamadas para uma matéria na Playboy. A manchete falava em tenista nº 1, mas era referente a uma tenista de São Paulo que não era a primeira do ranking.
O colegiado majorou o valor da indenização fixado em 1º Grau de R$ 36 mil para R$ 60 mil. Ao ingressar com Ação de Indenização por Dano Moral contra a Editora Abril S/A, a tenista alegou que, desde maio de 2000, vinha sendo classificada no ranking brasileiro como “tenista número 1″.
Todavia, tomou conhecimento que a Editora fez constar de suas revistas Playboy, Placar e Vip, que outra tenista brasileira, definida como “número 1″ nas publicações, iria posar nua na próxima edição da Revista Playboy. Afirmou que o fato trouxe prejuízos à sua honra, o que foi confirmado pelo magistrado de 1º Grau, com a condenação da Editora Abril ao pagamento de R$ 36 mil.
Recurso
Ambas as partes apresentaram recurso de apelação. A tenista pediu a reforma da sentença a fim de que o valor da condenação fosse majorado. A Editora requereu a improcedência do pedido, alegando não ter sido demonstrado nenhum ato ofensivo que pudesse macular a imagem da autora, salientando que a expressão veiculada em seus periódicos não tinha qualquer referência ao ranking de tenistas brasileiras.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, destacou que a autora detinha na ocasião dos fatos a posição de número um no ranking das tenistas brasileiras, enquanto as revistas Placar, Vip e Playboy publicaram chamadas com a expressão: “… a tenista número 1 do Brasil, peladinha na PLAYBOY de fevereiro”. Para o magistrado verifica-se, portanto, “a ocorrência de fato ofensivo pela divulgação da chamada a macular a honra e imagem da apelante, em face da expressão utilizada e veiculada nas revistas”.
“Induvidoso que a chamada promocional indicando terceira pessoa como sendo a tenista número 1 do Brasil em revista de nudez, causou abalo à autora suscetível de reparação indenizatória”, afirmou.
Lesão
Considera o Desembargador Tasso que a versão da Editora Abril S.A., no sentido de exaltação da beleza como elemento a afastar sua responsabilidade, não prospera. Para ele, a chamada veiculada teve o nítido propósito de dar maior visibilidade ao anúncio da revista que estava por ser publicada, proporcionando a estreita relação do nome de outra pessoa ( terceira no ranking, à época ) como sendo a tenista número 1 do Brasil, para promover maior vendagem de seus exemplares. Enfatizou ainda que veiculando a chamada em seus periódicos com a indicação do nome de outra tenista como sendo a número 1 do Brasil, a Editora conduziu seus assinantes, leitores e potenciais consumidores, à conclusão de que a tenista número 1 do Brasil, citando outra pessoa, apareceria na Playboy. “Preponderou, assim, a estreita vinculação de terceira pessoa como sendo a primeira no ranking brasileiro de tênis feminino, em detrimento da legítima detentora da classificação”. Além disso, asseverou, inúmeros adjetivos e nomes poderiam ser inseridos na referida “chamada”, representando expressão mais fiel da condição da tenista a ser usada como modelo de capa. Para o Desembargador Delabary, a publicação nas diversas revistas publicadas pela Editora Abril ultrapassou os limites permitidos de informação, com referência e indução errônea na “chamada”, ferindo a honra e imagem, e por decorrência, a honra objetiva da tenista. “Da atuação da ré, a autora sofreu abalo a sua honra e imagem, agravado, inclusive, em razão da própria condição que detinha no ranking brasileiro de tênis. O prejuízo e o gravame moral são incontestáveis.”
O pedido para indenização por danos materiais foi indeferido pois não houve demonstração, por parte da autora, de terem ocorrido prejuízos. Também participaram do julgamento, em 13/3, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que presidiu a sessão, e Marilene Bonzanini Bernardi.
TJRS

março 13, 2008

Carrefour fazia anúncio de emprego oferecendo "X" de salário, mas contratava o peão por "0,00X".

Diferença salarial
Carrefour tem de pagar remuneração divulgada em jornal
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour de Goiânia a pagar a diferença entre o salário divulgado em um jornal e o que realmente oferecia na hora de contratar. Um funcionário da empresa reclamou na Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) que foi vítima de proposta enganosa. Disse que foi atraído por reportagem que garantia salário mínimo de R$ 410, mas foi contratado por R$ 240.
Segundo o acórdão do TRT, embora a notícia tenha circulado como material jornalístico, e não anúncio publicitário, a empresa se calou quanto ao valor. Não é o primeiro caso parecido envolvendo o Carrefour. Nos outros, as decisões também foram favoráveis aos empregados.
No caso atual, o trabalhador contou que foi atraído pelo salário e condições de trabalho anunciados, em meados de 2003, no jornal O Popular. Os salários informados variavam de R$ 410 a R$ 1.300.
Ele contou que, após exaustivo processo de seleção, foi admitido com um salário de R$ 240. Em novembro de 2004, foi demitido sem justa causa. O Carrefour se defendeu e alegou que o salário era contratual. Os valores informados no jornal abrangeriam salários, férias e abono de um terço, 13º salário, FGTS e benefícios, como assistência médica e odontológica. O salário divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”.
A empresa recorreu ao TST. Argumentou que o salário menor teve o consentimento do trabalhador e que as partes são livres para fazer acordos. Segundo o Carrefour, a notícia do jornal não indicou promessa de salário, uma vez que não se dirigiu ao funcionário.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, não concordou. Afirmou que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil. “A finalidade da lei aqui é a proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes, de altos salários) e, formalizando o contrato, irão perceber remuneração inferior àquela prometida pelo empregador”, anotou o ministro.
Revista
Consultor Jurídico
12 de março de 2008

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