ENCALHE

novembro 20, 2007

Informação mal checada pelo Consultor Jurídico incrimina erroneamente médico brasileiro acusado de vender sangue indígena. Este blog errou também.

Importante: Anna, que deduzo ser a esposa do médico em questão, deixou uma mensagem no “Encalhe”, em que aponta a tonelada de erros grosseiros e confusões que constam na matéria do Consultor Jurídico “Ouro vermelho – Justiça decide se vender sangue de índio fere direitos” de 16 de Novembro – e reproduzida por nossos dois blogs – e recomendou-me a leitura ( que se mostrou obrigatória ) de novo artigo a respeito, publicada hoje no mesmo site do Consultor. Trata-se de uma importantíssima correção. Fica óbvio, com a leitura, que as informações que o Consultor trouxe não foram ( ou foram pessimamente mal ) checadas e, mais uma vez, um inocente foi erroneamente identificado como autor de ilícitos, e seu nome publicamente colocado sob suspeita.
De minha parte, peço ao dr. Hilton e sua esposa Anna, que desculpem quaisquer problemas que, porventura, eu tenha causado-lhes, a despeito deste blog ( nesta hora dou graças a Deus por isso ) ter baixo número de freqüentadores. E peço, aos que frequentam este blog, que leiam o artigo abaixo, com o qual, espero, a história seja recolocada nos eixos.
Humberto.
Sangue Karitiana
MP teria confundido médicos no caso de venda de sangue
por Gláucia Milicio
A advogada Anna Cruz de Araújo Silva enviou e-mail à redação da Consultor Jurídico, em que contesta reportagem publicada no dia 16 de novembro sob o título Ouro Vermelho — Justiça decide se vender sangue de índio fere direitos. Anna é mulher do antropólogo e médico Hilton Pereira da Silva, que segundo ela é acusado indevidamente pelo Ministério Público Federal em Rondônia de coleta não autorizada de sangue indígena.
A reportagem da ConJur, baseada nas informações divulgadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirma que o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública contra Hilton Pereira da Silva, aceita pela Justiça Federal, acusando-o de comercialização de sangue indígena.
Segundo a advogada, não só a imprensa como as próprias autoridades confundem dois episódios envolvendo a coleta de sangue indígena Karitiana mas absolutamente distintos em termos de “finalidade, tempo e atores”.
O primeiro episódio ocorreu em 1987 e teve como protagonista principal o médico Francis Black, da Universidade de Yale, dos Estados Unidos. Black coletou sangue dos Karitiana, para fins de pesquisa, resultando em venda de amostras através do site do laboratório norte-americano Coriell Cell.
O segundo, que tem Hilton Pereira da Silva como ator principal, aconteceu em 1996. Acompanhando uma equipe de cinegrafistas britânicos que fazia um documentário sobre os Karitiana, Pereira teve de atender índios em uma emergência médica. Para fins diagnósticos, recolheu sangue dos índios que foi enviado para ser analisado nos laboratórios da Universidade Federal do Pará.
“De fato, não havia autorização da Funai para tanto, mas o médico a julgou desnecessária naquela ocasião, pois estava diante de um imperativo de agir, conforme o artigo 135 do Código Penal, que pune omissão de socorro, artigos 57 e 58 do Código de Ética Médica, norma de sua categoria profissional”, diz a advogada.
Segundo ela, o Ministério Público de Rondônia também confundiu as duas situações e moveu a Ação Civil Pública contra Hilton Pereira da Silva. “Não resta qualquer suporte sequer indiciário para dúvidas, primeiramente porque o médico Francis Black e seus colaboradores nunca negaram que foram eles, ainda nos anos 80, a coletar e depositar sangue Karitiana no laboratório Coriell; em segundo lugar, porque o material biológico Karitiana já era vendido antes do médico e antropólogo brasileiro (Hilton Pereira da Silva) visitar a aldeia”.
O procurador do Ministério Público Federal em Rondônia, Reginaldo Pereira da Trindade, que cuida do caso, não foi encontrado para comentar o caso.
Leia a carta
A notícia “Ouro Vermelho”, de 16 de novembro deste ano, é desastrosa. São graves os erros reportados pelo Conjur, mal informando seus 17.000 leitores diários.
Em uma linha: a ACP em curso, objeto do artigo, não se refere à comercialização de sangue indígena.
Em agosto de 1996, um antropólogo acompanhava uma equipe de cinegrafistas britânicos na filmagem de um documentário entre os Karitiana. Entretanto, sendo ele, além de antropólogo, também médico, viu-se diante de uma emergência e prestou atendimento aos índios. De fato, não havia autorização da Funai para tanto, mas o médico a julgou desnecessária naquela ocasião, pois estava diante de um imperativo de agir, conforme o art. 135 CP, que pune omissão de socorro, arts. 57 e 58 Código de Ética Médica, norma de sua categoria profissional.
Neste atendimento médico emergencial de 1996 coletaram-se algumas amostras de sangue para diagnóstico complementar de doenças, que foram depositadas na Universidade Federal do Pará para os exames oportunos. No entanto, ainda em 1996 pulularam notícias confundindo esta atuação com outra, de 1987, quando a equipe do Prof. Dr. Francis Black também coletou sangue dos Karitiana, mas com fins de pesquisa, resultando em venda de amostras através do site do laboratório norte-americano Coriell Cell.
Os dois eventos, em tudo distintos (finalidade, atores, tempo), foram (e são) confundidos por jornalistas e por algumas autoridades, o que ensejou a propositura de uma Ação Civil Pública pelo MPF/RO contra o médico e a jovem que o acompanhava (aliás, esta pessoa é erroneamente dita “pesquisadora”, “médica”, “enfermeira”, quando, na realidade, ela era à época estudante de arquitetura).
Nesta ACP, contudo, não se questiona se houve comercialização de sangue indígena pelo médico brasileiro inclusive porque, afora notícias sensacionalistas e mal apuradas, não resta qualquer suporte sequer indiciário para dúvidas, primeiramente porque Dr. Black e seus colaboradores nunca negaram que foram eles, ainda nos anos 80, a coletar e depositar sangue Karitiana no laboratório Coriell, em segundo lugar, porque o material biológico Karitiana já era vendido antes do médico e antropólogo brasileiro visitar a aldeia.
Em 2005, a segunda CPI instaurada para apurar o caso de venda de sangue Karitiana repetiu o entendimento da primeira (1997) e desvinculou o médico brasileiro de qualquer ligação com a comercialização. O próprio depoimento do procurador da República Reginaldo Trindade àquela CPI revela a inconsistência (e a leviandade) da suspeita:
“Uma das grandes dificuldades do MP é saber a origem desse sangue, como esse sangue foi parar numa empresa dos Estados Unidos da América. Será que foi o sangue colhido em 1996? Sabe-se que várias pessoas ingressaram na terra indígena antes e depois disso.” (Relatório Final da CPI-BIO, página 110).
“O Procurador esclareceu ainda que a ação civil pública não diz respeito à comercialização de sangue indígena, mas à sua coleta sem autorização”(idem, p.316).
O médico brasileiro tem sido ignorado pelos jornalistas, a despeito de sua disposição em desfazer tantos mal entendidos e fornecer quaisquer documentos ou depoimentos que auxiliem a este propósito. Recomendo fortemente ao Conjur entrar em contato para elucidação de dúvidas e esclarecimento de seus leitores.
Atenciosamente,
Anna Cruz de Araújo P. Silva
Revista Consultor Jurídico
20 de novembro de 2007

novembro 17, 2007

Tribunal petista e jacobino quer proibir estrangeiros de fazerem experimentos com DNA de índios brasileiros. Atrazildos não assistiram Jurassic Park!!

Ouro vermelho
Justiça decide se vender sangue de índio fere direitos
Só os direitos patrimoniais é que estão sujeitos à prescrição. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) determinou que a primeira instância analise a ação de indenização e obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público Federal contra pesquisadores que comercializaram sangue e dados de indígenas da comunidade Karitiana sem autorização da comunidade e da Funai.

( Um absurdo essa nossa “Justiça”. A pesquisa tendo como material genético o DNA dos índios brasileiros poderá reverter o grave quadro de semi-extinção das demais tribos das Américas e melhorar a sua qualidade de vida. A poderosa tecnologia de Primeiro Mundo dos Estados Unidos logo conseguirá multiplicar, por exemplo, o número de remanescentes das tribos que habitavam a América do Norte, antes da chegada do homem branco ao Continente. Essas tribos desapareceram, de forma misteriosa e sem deixar vestígios que pudessem nos ajudar a descobrir as causas de seu sumiço. O folclore ancestral daqueles povos já falava de “grandes canoas de fogo, brilhantes como o Sol” enviadas por Manitu, tão grandes que seriam capazes de acomodar tribos inteiras em seu interior. Supõe-se que os milhares de búfalos que corriam pela planícies foram junto com os nativos desaparecidos, numa curiosa semelhança com a nossa Arca de Noé. )

Segundo a ação, os pesquisadores, usando uma autorização concedida pela Funai para a entrada e permanência de uma rede de TV estrangeira, os pesquisadores entraram na comunidade indígena Karitiana, tiveram contado direto com os indígenas, coletaram sangue, registraram suas medidas e peso, sem autorização e conhecimento da Fundação. De acordo com dos cacique da comunidade, os índios só consentiram com a coleta de sangue, porque em contrapartida receberiam medicamentos. Mas, segundo ele, os resultados dos exames não foram apresentados, nem foram enviados os medicamentos prometidos.
Os pesquisadores então começaram a comercializar o sangue dos índios. O caso chegou ao conhecimento da Universidade Federal do Pará que procurou o MPF. Em depoimento, um dos acusados alegou que sua intenção foi a de ajudar a melhorar a qualidade de vida e reduzir as doenças dos índios da comunidade e que enviara todo o material coletado à Universidade Federal do Pará.

A primeira instância, ao examinar o pedido, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao fundamento de prescrição qüinqüenal, uma vez que o Ministério Público Federal tomou conhecimento dos supostos fatos ilícitos em 19 de setembro de 1996 e somente ajuizou ação em 29 de outubro de 2002, seis anos depois.

Por isso, o Ministério Público Federal recorreu ao TRF. Argumentou que só os direitos patrimoniais é que estão sujeitos à prescrição, e de que, no caso, a ação busca não somente o pagamento de danos morais, mas também a obrigação de não-fazer, que consiste na abstenção da prática de qualquer ato de violação dos direitos de personalidade de comunidade indígena.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do TRF da 1ª Região, constatou a necessidade de afastar a prescrição e de encaminhar o processamento do feito novamente à primeira instância, para verificar o dano.
“Estamos diante de possível violação do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto, ainda que se desconsidere a tese jurídica de que o consentimento dos índios deu-se eivado de vícios, atenta contra os direitos da personalidade comercializar material genético de um determinado povo sem a sua autorização expressa, bem como das autoridades competentes”, concluiu.

Revista Consultor Jurídico
16 de novembro de 2007

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