ENCALHE

agosto 23, 2007

Cassação de governador: MPE/PB opina pelo arquivamento de exceções de suspeição de juiz

Filed under: Cássio Cunha Lima, Estado da Paraíba, MPF/PB, PGR, TRE/PB — Humberto @ 8:21 pm
Para órgão ministerial, não resta comprovado qualquer interesse de juiz do TRE-PB no julgamento de processos que envolvam a cassação do governador do estado.
O Ministério Público Eleitoral na Paraíba (MPE/PB) deu parecer pelo não conhecimento e arquivamento das exceções de suspeição opostas pelo governador Cássio Cunha Lima, contra o juiz do Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba (TRE-PB) Nadir Leopoldo Valengo. As exceções visavam afastar o magistrado do julgamento de diversas ações de interesse do governador do estado.Argumenta o governador, nas exceções de suspeição, que o juiz Nadir Valengo teria interesse nas causas que envolvem o mandato de governador, pelo fato de ter advogado para a irmã e sobrinha do senador José Maranhão (segundo colocado no pleito), político este interessado diretamente no desfecho das referidas causas, uma vez que seria beneficiado com a cassação do mandato de Cássio Cunha Lima, assumindo o cargo de governador do estado.
O governador alega que o motivo do pedido de suspeição foi conhecido somente no dia 2 de agosto passado, por meio de matéria veiculada em jornal local, a qual informou que o juiz Nadir Valengo teria sido advogado da irmã e da sobrinha do senador José Maranhão. Cássio Cunha Lima sustentou, ainda, que é absolutamente incompatível a condição de advogado da família do senador, inclusive patrocinando causas nas eleições 2002, com a situação de julgador em causas que interessam diretamente à referida família. Argumenta, ainda, que, além das causas tratadas na matéria jornalística, haveria outros serviços jurídicos prestados aos parentes do senador.
Em suas razões, o juiz pugnou pela improcedência das exceções de suspeição, alegando intempestividade ( oposição fora do prazo legal ), uma vez que os fatos mencionados pelo governador ocorreram em período bem anterior a seu ingresso na Corte Eleitoral e que, desta forma, o prazo para o ajuizamento das exceções seria de 15 dias contados de sua posse no TRE-PB para as ações já existentes ou contados do ajuizamento de novas ações. Nadir Valengo afirmou, ainda, que não foi juntada a cópia da matéria jornalística aos autos, razão pela qual não pode ser considerada a alegada data de publicação da matéria, 2 de agosto, como termo inicial para fins de contagem de prazo processual.
O juiz argumentou também que não pode ser considerado como motivo de sua suspeição o mero exercício da advocacia em defesa de parentes em 2º e 3º graus, na linha colateral, de parte interessada nos processos eleitorais que tramitam no TRE-PB. Afirma, ainda, que não se pode presumir a existência de amizade íntima, pelo mero exercício da advocacia, tampouco este fato revela interesse pessoal do magistrado para julgar as demandas que tramitam no Tribunal Regional Eleitoral.
Parecer – Para o MPE/PB, não tem consistência a alegação de que somente através de publicação jornalística teria o governador tomado conhecimento da atuação profissional do magistrado na qualidade de advogado de familiares do senador José Maranhão nas eleições 2002, mesmo porque sequer juntou cópia da noticiada publicação. Ademais, a atuação de advogados em causas eleitorais é amplamente noticiada, tornando-se de conhecimento público. “A mera alegação de que só tomou ciência dos fatos no dia em que foi veiculada matéria jornalística é inconsistente, até porque o mencionado jornal não foi colacionado aos autos”, afirma o parecer. Assim, para o MPE/PB, os advogados do governador deveriam ter argüido tal fato no prazo legal de 15 dias, contados da posse do mencionado juiz na Corte Eleitoral.
Ainda segundo o parecer, mesmo que seja analisado o mérito da questão, o eventual exercício da advocacia para parentes de partes ou de terceiros interessados não geraria, por si só, suspeição do magistrado eleitoral, notadamente quando não há qualquer indício de amizade íntima que pudesse comprometer a imparcialidade do julgador.
PGR
23/08/2007

agosto 10, 2007

Compra de votos – PGR denuncia governador de Rondônia Ivo Cassol

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, denunciou o governador de Rondônia Ivo Cassol (PPS) e o senador Expedito Júnior (PR-RO) no Supremo Tribunal Federal (STF) por corrupção eleitoral.
Onze pessoas – entre eles, delegados e agentes da Polícia Civil do estado – também foram listados. Alguns dos denunciados também são acusados de formação de quadrilha e coação de testemunhas.
Segundo a PGR, o esquema de compra de votos tinha por objetivo favorecer Expedito Júnior, Ivo Cassol, Val Ferreira e José Antônio nas eleições de 2006. Eles teriam pagado R$ 100 a cerca de mil eleitores.
Os procuradores afirmam que Elisângela de Oliveira Moura e Raimundo Nonato Souza Santos, dois dos denunciados, visitaram a empresa Rocha Segurança e Vigilância e ofereceram aos trabalhadores dinheiro para que votassem nos candidatos. O valor era depositado em conta bancária.
Antonio Fernando Souza diz que a execução do esquema criminoso somente foi possível graças à atuação dos candidatos. “As campanhas dos três candidatos estavam fortemente ligadas, a ponto de Expedito Júnior ser o principal financiador de Val Ferreira, e de não haver distinção entre os colaboradores contratados para as campanhas de Ivo e Expedito”, diz.
Ivo Cassol, de acordo com a denúncia, utilizou o cargo de governador para tentar impedir qualquer investigação a respeito da corrupção eleitoral. Ele determinou instauração de inquérito policial pela Polícia Civil, o que consistiu em “verdadeiro instrumento de coação às testemunhas”. Os policiais civis, a pretexto de investigar o crime, passaram a intimidar testemunhas.
Os delegados ainda articularam oitiva de supostas testemunhas, cujos depoimentos foram forjados. Em uma delas, também passou a intimidar testemunhas e seus familiares. Para Antonio Fernando Souza, as conversas interceptadas na investigação da Polícia Civil não deixam dúvida de que Ivo Cassol tinha pleno conhecimento do esquema criminoso.
“A investigação estadual foi instaurada com o claro intuito de criar fatos novos relacionados aos delitos eleitorais, mediante manipulação de provas e intimidação de testemunhas, a fim de beneficiar os candidatos envolvidos na compra de votos. Toda a farsa foi executada a mando do governador Ivo Cassol, que se utilizou do aparato da segurança do estado de Rondônia para tentar desqualificar a investigação dos crimes eleitorais imputados a ele e a seu grupo política”, afirma o procurador-geral da República, na denúncia.
Relação dos denunciados e os crimes imputados:
- Ivo Narciso Cassol (governador de Rondônia): corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral), formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), falso testemunho (artigo 343 do Código Penal), coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal)
- Expedito Júnior (senador de Rondônia): corrupção eleitoral, formação de quadrilha
- Valdelise Martins dos Santos (Val Ferreira): corrupção eleitoral, formação de quadrilha
- Elisângela de Oliveira Moura (Elisa): corrupção eleitoral, formação de quadrilha
- Raimundo Nonato Souza Santos: corrupção eleitoral, formação de quadrilha
- José Robério Alves Gomes: corrupção eleitoral, formação de quadrilha
- Sdney de Matos Lima (Cidão): corrupção eleitoral, formação de quadrilha
- Sidcley de Matos Lima (Clei): corrupção eleitoral, formação de quadrilha
- Renato Eduardo de Souza (delegado da Polícia Civil de Rondônia): formação de quadrilha, falso testemunho e coação no curso do processo
- Hélio Teixeira Lopes Filho (delegado da Polícia Civil de Rondônia): formação de quadrilha, falso testemunho, coação no curso do processo e usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal)
- Gliwelkison Pedrisch de Castro (agente de Polícia Civil): formação de quadrilha, falso testemunho e coação no curso do processo
- Nilton Vieira Cavalcante (agente de Polícia Civil): formação de quadrilha, falso testemunho, coação no curso do processo
- Agenor Vitorino de Carvalho (Japa): formação de quadrilha, falso testemunho, coação no curso do processo
Leia denúncia
Revista Consultor Jurídico
9 de agosto de 2007

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