É isso mesmo !! Mas, para me poupar do trabalho de ler o informe inteiro – cheio de jargão jurídico – e depois resumí-lo, basta que eu diga a vocês: Tá no site do TCU !! Vão lá !
Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda. (sócios Andréa Chiavacci e Regina Célia Silva Chiavacci )
QUADRO DIDÁTICO
Resumo do caso:Tomada de Contas Especial – PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (PRONAC) INSTITUÍDO PELA LEI ROUANET; NÃO COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DE RECURSOS CAPTADOS; CONTAS IRREGULARES; CONDENAÇÃO EM DÉBITO; MULTA.
Da Lei Rouanet: Os recursos provenientes de doações ou patrocínios captados mediante autorização do MinC, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deve ser feita nos termos do seu regulamento.
Cabe ao beneficiado apresentar documentação idônea para comprovar o bom e regular emprego dos recursos que captou a título de patrocínios e doações, sob pena de rejeição das contas.
MAIS INFORMAÇÕES ( Direto do site do TCU )
07/03/2007 – TCU condena empresa a pagar R$ 1,8 milhão aos cofres públicos
O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas da empresa Alfa Consultoria e Marketing Cultural Ltda., e a condenou ao pagamento de R$ 1.856.640,90, valor atualizado, por omissão e irregularidades na prestação de contas dos recursos provenientes de patrocínio, captados mediante autorização do Ministério da Cultura, em apoio ao Projeto Série de Concertos Internacionais. O relatório apontou que a empresa se beneficiou de mecanismo público de incentivo à cultura e não comprovou o bom uso do dinheiro.
A empresa deverá, ainda, pagar multa de R$ 130 mil e terá 15 dias para comprovar o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional e do Fundo Nacional da Cultura. A cobrança judicial foi autorizada. Cabe recurso da decisão.
Cópia da documentação foi enviada ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. O ministro Aroldo Cedraz foi o relator dos processos.
Acórdão n° 199/2007 TC – 019.856/2003-9
Acórdão n° 200/2007 TC – 019.859/2003-0 2ª Câmara
Ascom- (DL/270207)

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