Insegurança e intranqüilidade
Moradores com casas inundadas devem ser indenizados
Moradores com casas inundadas devem ser indenizados
A Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) foi condenada a pagar cerca de R$ 5 mil de indenização por danos morais a cada um dos três moradores de Belo Horizonte que tiveram suas casas inundadas. De acordo com o processo, a rede adutora se rompeu por causa de um temporal e inundou as casas enquanto os moradores dormiam, em fevereiro de 2004.
A desembargadora Vanessa Verdolim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou que os moradores sofreram com a insegurança e a intranqüilidade e ainda com o eminente dano à vida. Por isso, ela manteve o valor da indenização determinado na primeira instância. Cabe recurso.
Segundo os moradores, a água derrubou paredes e telhados levando lamaçal para dentro de suas casas. Além disso, eles afirmaram que foram conduzidos a um hotel, onde teriam dormido no chão dos quartos.
A Copasa alegou que não houve danos morais, apenas materiais e que estes já haviam sido pagos. A desembargadora lembrou que a matéria já fora tratada quando ficou comprovada a responsabilidade da Copasa. Vanessa Verdolim mencionou, ainda, fotografias anexadas aos autos que “dão a noção da grandeza do alagamento”. A desembargadora observou, ainda, que as vítimas são pessoas de baixa renda e que certamente lutaram muito para construir e mobiliar suas casas.
A decisão da relatora foi acompanhada pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas. Revista Consultor Jurídico
A desembargadora Vanessa Verdolim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou que os moradores sofreram com a insegurança e a intranqüilidade e ainda com o eminente dano à vida. Por isso, ela manteve o valor da indenização determinado na primeira instância. Cabe recurso.
Segundo os moradores, a água derrubou paredes e telhados levando lamaçal para dentro de suas casas. Além disso, eles afirmaram que foram conduzidos a um hotel, onde teriam dormido no chão dos quartos.
A Copasa alegou que não houve danos morais, apenas materiais e que estes já haviam sido pagos. A desembargadora lembrou que a matéria já fora tratada quando ficou comprovada a responsabilidade da Copasa. Vanessa Verdolim mencionou, ainda, fotografias anexadas aos autos que “dão a noção da grandeza do alagamento”. A desembargadora observou, ainda, que as vítimas são pessoas de baixa renda e que certamente lutaram muito para construir e mobiliar suas casas.
A decisão da relatora foi acompanhada pelos desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas. Revista Consultor Jurídico
18 de novembro de 2007

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