Publicada no DJ decisão que arquiva inquérito que investigava Henrique Meirelles
Foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (2) decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 2206 que investigava o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. O inquérito investigava supostas práticas de crimes contra o sistema financeiro nacional, evasão de divisas do país e crime eleitoral.
Em sua decisão, o ministro revelou que, após chegar à conclusão de que os elementos constantes nos autos não revelavam indícios da prática de crime, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, teria se manifestado pelo arquivamento do pedido. O ministro Marco Aurélio explicou que, como o Inquérito visa à proposição de ação penal, o fato de o autor da ação pedir seu arquivamento torna tal pedido irrecusável. O ministro afirmou que apenas homologou o arquivamento solicitado pelo procurador-geral.
Quanto ao crime previsto no artigo 22 (evasão de divisas), parágrafo único (remessa de dinheiro ao exterior, sem autorização), da Lei 7.492/86, o procurador-geral da República aponta a “inexistência de elementos suficientes” à continuidade das investigações. Em referência ao suposto crime praticado, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, que versa sobre a omissão documental, o procurador-geral observou que o ato praticado por Meirelles não se encaixa na conduta descrita na lei como ilícito.
O pedido de inquérito foi encaminhado ao STF em abril de 2005 pelo então procurador-geral da República Claudio Fonteles.
Em sua decisão, o ministro revelou que, após chegar à conclusão de que os elementos constantes nos autos não revelavam indícios da prática de crime, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, teria se manifestado pelo arquivamento do pedido. O ministro Marco Aurélio explicou que, como o Inquérito visa à proposição de ação penal, o fato de o autor da ação pedir seu arquivamento torna tal pedido irrecusável. O ministro afirmou que apenas homologou o arquivamento solicitado pelo procurador-geral.
Quanto ao crime previsto no artigo 22 (evasão de divisas), parágrafo único (remessa de dinheiro ao exterior, sem autorização), da Lei 7.492/86, o procurador-geral da República aponta a “inexistência de elementos suficientes” à continuidade das investigações. Em referência ao suposto crime praticado, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, que versa sobre a omissão documental, o procurador-geral observou que o ato praticado por Meirelles não se encaixa na conduta descrita na lei como ilícito.
O pedido de inquérito foi encaminhado ao STF em abril de 2005 pelo então procurador-geral da República Claudio Fonteles.
02/08/2007

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