ENCALHE

janeiro 21, 2008

Censura a Roberto Requião: Grupo 23 de outubro analisa o caso juiz Edgar Lippmann

O caso Juiz Lippmann
AEN
18/01/2008
Quando tratamos de injustiça, o assunto diz respeito a todos os homens, e cada qual tem o dever de manifestar seu pensamento e seus critérios na análise dos fatos, sobremodo na análise de algo que julga injusto. É o caso da injusta medida aplicada pelo juiz Edgar Lippmann, paranaense de Guarapuava, conhecido aqui no Paraná como juiz “lippminar” contra o governador Requião e a TV Paraná Educativa. Vamos ao princípio de tudo. Poderemos ler na Constituição do Estado do Paraná, Título II, da Administração Pública, artigo 27, o seguinte e norteador texto: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, o seguinte (…)”. Para o caso em questão e para possibilitar nosso julgamento, destaca-se o princípio da publicidade e o princípio constitucional da impessoalidade.
Ora, o que é a publicidade? A publicidade é dever e direito do Estado enquanto poder público. Um bom dicionário jurídico dirá: publicidade, derivado do latim, publicus, de publicare, ou seja, de publicar, dar a público ou expor ao público. Dirá mais: assim, a publicidade, dentro da sua finalidade jurídica, pretende tornar a coisa ou o fato de conhecimento geral, isto é, para que todos possam saber e conhecer o fato a que se refere. No regime democrático, como toda a autoridade constituída emana do povo ao povo, deve-se como obrigação constitucional, e por isso é dever, dar a conhecer a todos os atos de governo em antecipação ou a posterior, em prestação de contas ou também os demais atos normativos de Estado nos seus diversos poderes, pois ao povo o Estado representa. É direito porque o cerceamento desse dever do poder público de dar publicidade sonega ao povo o discernimento, a informação da coisa pública que é, enfim, o interesse de todos que, se sonegado ou falseado, prejudica incontestavelmente o bem comum. Prejudicar esse direito e dever da autoridade pública, em comentar, dar ciência, informar ou consultar a opinião pública denuncia um regime de exceção. Arbitrariedade, enfim.
Mas o que é a impessoalidade? No sentido constitucional, nos diz Plácido e Silva, nada mais é do que o reconhecimento do valor impessoal do voto. Ora, se todo o voto tem igual valor, a impessoalidade diz respeito a não discriminação de pessoas como emanantes e fontes do poder, determinando assim que os administrados (todo cidadão) sejam tratados em igualdade de condições pelo poder público. Assim sendo, poderemos ler: “impessoalidade é o princípio posto na constituição de 1988 como fundamentos da Administração Pública, determinando que os administrados sejam tratados em igualdade de condições, em atenção à situação em que se encontrem. Deriva tal princípio do interesse público como regente do poder, voltado à satisfação do interesse coletivo, sem distinção aos indivíduos que são, no regime democrático, os titulares do poder”.
O princípio não se confunde, portanto, com a personalização do administrador, que vem se impondo como uma obcecada despersonalização dos sucessos administrativos, como se eles não pudessem ser atribuídos a pessoas, partidos, equipes ou administrações. Foi nesse engodo, e tem sido nessa má interpretação do sentido constitucional da clara intenção do legislador constituinte, que juízes, muitos, têm esbarrado na errônea interpretação, atribuindo proibição da personalidade pública (individualização do ato público) e da autoridade (contrariando a Constituição Federal nos direitos individuais), confundindo o princípio constitucional da impessoalidade com o conceito amplo de “impessoal”, cerceando através desse erro a liberdade de expressão do poder público, através de impedimentos aos seus representantes legítimos, e de seus partidos políticos, de divulgarem a característica de seus projetos políticos e sucessos administrativos, além de cercear como censura a liberdade individual de expressão.
Como vemos, esse princípio da impessoalidade nada tem com a descaracterização dos governos, dos partidos políticos, das logomarcas de administrações, da sinalização de obras públicas que está se impondo morbidamente como mais uma subtração ao direito de informação, mais um controle e exigência de uma falsa uniformidade, despersonalizando as administrações, os partidos, os políticos, como se num país tudo fosse igual, uniforme, digno ou indigno, farinhas do mesmo saco. Essa proibição das diferenças das administrações ofende justamente o princípio da impessoalidade constitucional, pois boicota a personalização e autoria dos projetos, obras e ações, enquanto personaliza equivocadamente a responsabilização do ato público como ato individual. E dilui o sucesso, ou seja, engana o eleitor.
Se bem entendido o exposto, o “poder público” tem o dever da publicidade, e o instrumento de dar publicidade, pode-se sem erro dizer, são os diversos meios de comunicação social, além das Assembléias e Plenários ou ainda das obrigatórias publicações do Diário Oficial. Ora, como a legislação exige que os homens públicos participem de partido político, nada poderia proibir a identidade e identificação do partido que governa, suas marcas, logotipos e identificações e personalizações, pois isso identifica a continuidade ou não dos projetos e ações. Nesse preciso sentido, leremos na Constituição Estadual, no Título IV, da Comunicação Social, artigo 206, a insofismável defesa da liberdade de publicidade da coisa pública. Diz: o Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão restrição, observado os princípios da Constituição Federal. O Estado não haveria de restringir a liberdade de expressão de seus representantes, nem do partido de seus representantes. Ele entraria em contradição irreconciliável.
Ora, sendo assim, antes de fazermos qualquer referência aos princípios da Constituição Federal, deixamos claro que o poder público, enquanto obrigado à publicidade, usando para isso dos meios de comunicação disponíveis, não estará sujeito à restrição de espécie alguma. Todavia, no princípio fundamental da moralidade pública e segundo o desejo do legislador constitucional, haveremos de ler no artigo 39 o seguinte e significativo quesito de moralidade pública: é vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser exercidas regularmente por servidores públicos. Ora, tendo o Governo do Paraná uma TV Pública e rádios, além do Diário Oficial, a meu ver, o Estado se obriga ao uso, para o cumprimento do dever de publicidade do Estado, das rádios e TV Educativa públicas, como todos sabem, dando, sem restrição ou censura, o tratamento igualitário exigido pela impessoalidade aos cidadãos, fazendo chegar a todos o direito de informação na ótica de quem exerce o governo, dos comentários e dos atos, todos do Governo. Como é dada voz ao Estado, e o Estado não fala, não se pode impedir que o governador, autoridade máxima do Executivo, ou outras autoridades, sejam impedidos de expressar-se, mesmo por que outras autoridades ali se expressam no preciso sentido da impessoalidade constitucional. A ofensa moral, por outro lado, tem foro apropriado para sua juridicidade. Por exemplo, a defesa do aborto é imoral, no entanto, ela é tratada como lícita defesa da liberdade de expressão, se sua defesa for feita com a civilidade necessária. Não será consentida a censura prévia e o interlocutor estará responsabilizado diante da ofensa moral. (Isso basta).
O que vem ocorrendo em todo o país, para nosso espanto, é que, em nome da urbanidade, civilidade e gentileza, encobrimos a verdade. E a impessoalidade (no seu sentido constitucional, ou seja, o trato igualitário dos homens) em vez de garantir direitos, na sua inversão de princípios, faz da civilidade e da despersonalização dos líderes instrumento de controle das autoridades públicas, mascarando as suas manifestações mais originais, espontâneas e retas indignações como se fora injúrias, calúnias ou difamações. Tratamos desigualmente os crimes de colarinho branco, os crimes financeiros, as “licenças” e licenciosidades na coisa pública em nome da moralidade da palavra, urbanidade e hipocrisia oficial com flagrante “valoração do criminoso de prática milenar da expropriação”. Tudo para esconder o incrível aparato de defesa do exercício vitalício e histórico das injustiças sociais.
Como é vedada (e isso é importante) aos poderes a “delegação de poder” (art.7, parágrafo único), cabe ao Poder Executivo determinar e colocar à disposição dos cidadãos o conteúdo das Rádios e TV que estão sob sua tutela e administração, seja para crítica, defesa ou esclarecimento, reservado o direito de resposta. E a autoridade no exercício do governo, enquanto representante eleito para exercer o Poder Executivo, é óbvio, e está clara, estende-se também sobre a administração e conteúdo das TVs públicas que estão sob sua tutela. Nesse sentido, o judiciário nada tem que, por meio de liminares, “tentar” a ingerência do desenrolar dos fatos políticos e administrativos, como se a ele fosse delegado esse poder. Ele é o mediador entre as partes. Posto que haja, ou houve, alguma denúncia, onde está o direito amplo e irrestrito de defesa? Quem poderá julgar juridicamente sem ouvir as partes?

1) A TV Paraná Educativa é instrumento adequado para o Governo dar devida publicidade de seus atos (artigo 39).

2) O governador Requião, enquanto representante legítimo da soberana autoridade popular, não pode ser cerceado no seu direito de expressão, seja pessoal individual ou enquanto autoridade máxima do Poder Executivo estadual.

3) A despersonalização da política e das políticas públicas, e dos políticos, é uma tendência mórbida e um engodo para confundir a opinião pública (despersonalizar é tirar a identidade, a identificação, a responsabilidade e, por extensão, a imputabilidade).

Finalizando, recorremos aos princípios da Constituição Federal. Dos direitos e garantias fundamentais: capítulo 1, artigo 5º, inciso IV: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Inciso XVI: É assegurado a todos o direito à informação. Dos Direitos Sociais: artigo 6º, são direitos sociais: a educação (…) a Escola de Governo levada ao ar pela TV Educativa procura dar publicidade aos atos de governo e educar no sentido da cidadania. Da Administração Pública, artigo 37: a administração pública (…) obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (etc.). Inciso XXI parágrafo 1º: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridade ou servidor público.
Criteriosamente, esse parágrafo impede a nomeação ou referência do governador em público ou nomeação de outras autoridades, impede referências em jornais do nome de autoridades, descaracteriza administrações, embola a consciência do cidadão, impede que se ensine nas escolas o nome dos governantes, impede a assinatura de autoridades em documentos públicos porque o critério de promoção pessoal é impreciso, arbitrário, dependendo de subjetividade para o julgamento e contraria a livre manifestação do pensamento e a vedação ao anonimato. Ou seja, esse parágrafo, desde muito, deveria ter sido extirpado, pois é a personalização dos atos públicos que garante a imputabilidade e responsabilidade jurídica. Não havendo essa, não haverá pessoa capaz de responder pelos atos públicos. O governante pode governar, mas não pode aparecer, não pode falar em público, não pode comentar ou defender seus ideais. Pode-se ler nas entrelinhas que ele deve pagar pessoas, jornalistas e órgãos de comunicação social que façam por ele o que um parágrafo contraditório do espírito geral da lei o impede maliciosamente.
No capítulo da Comunicação Social, artigo 220, contraditoriamente se garante a manifestação do pensamento (mas não do homem público porque ele representa o povo), a criação e informação sobre qualquer forma (símbolo, imagem, logomarca, porém, não se ela for pública), processo ou veículo que não sofrerão qualquer restrição (comento apenas: o poder público e seus representantes sofrem restrição, a mesma restrição que sofre o povo). O parágrafo 1º diz: nenhuma lei conterá dispositivo que constitua embaraço a plena liberdade de informação jornalística (salvo se for o estado em defesa de si mesmo ou autoridade pública, comento eu). Parágrafo 2º: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Donde concluímos que ao Estado está vedada a promoção de suas autoridades, salvo se pagar aos órgãos de comunicação social, que o façam por fora, livre e irrestritamente na forma de “notícias jornalísticas”, “hipocritamente e profissionalmente articulada”, para garantir o poder midiático desses órgãos e o ganha-pão dos órgãos de comunicação privados, forçando os governos, impedidos de ação, a bem mantê-los. Ou seja, a legislação impede o Estado de falar sobre si para obrigá-lo a pagar para que outros o façam, em seu nome.
Meu falecido pai, que foi um ou mesmo o primeiro psicólogo do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fazer a avaliação dos juízes, comentava em particular: o homem que se julga capaz de julgar segundo a letra fria da lei é um débil afetivo, um perturbado emocional, incapaz de avaliar as circunstâncias dos fatos sociais, dos exemplos públicos e sua indução, das contingências e das conseqüências dos valores morais em absoluta transitoriedade e falência, que desequilibram o julgamento dos indivíduos, colocando-os a mercê dos interesses dos poderosos, que os expropriam de todos os valores, de toda a espontaneidade dos instintos, de toda rebeldia e, apropriando-se da mais valia de seus esforços, os condenam como expiatórios, peças defeituosas da sociedade, e o fazem em nome dessa mesma necessidade de manutenção de um estado de coisas que os permitem poderosos em tiranizar vitaliciamente bem acima dos interesses dos demais formadores da sociedade. O gado cercado por cercas invisíveis e regras incompreensíveis, até que alguém, na sua tirania, nos determine a morte, pois a liberdade já nos é relativa.
Ou seja, digo eu, para eles, a autoridade pública deve ser despersonalizada para que a mídia assim construa, dentro de seus interesses, o governo que lhe aprouver, a liderança que bem deseje e os valores que devem imperar na defesa dos interesses próprios ou dos grupos econômicos que as sustentam e que apitam a “Ganância Global”. Logo, logo, num governo mundial, seremos proibidos, enquanto Estado, enquanto União, de exibir as armas da República, a bandeira nacional, os símbolos nacionais ou ouvir líderes nacionais (que serão acusados de promoção pessoal), pois o macro capital governará sem nações, sem interferências, sem oposições. E nós seremos novamente escravos de governantes invisíveis e inacessíveis.

Wallace Requião de Mello e Silva.
Grupo 23 de Outubro.

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