Pagamento retroativo
Marcos Valério se livra de pena por sonegação fiscal
O empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, não precisa cumprir a pena. A determinação é do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça.
Para a Justiça, o empresário pagou integralmente as parcelas tributárias não-recolhidas, o que o isentou da pena.
No final de 2001, o Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS, entrou com ação de execução contra a DNA Propaganda Ltda, empresa de publicidade de Marcos Valério, com sede em Belo Horizonte. O objetivo era cobrar débitos no valor de R$ 6 milhões, referentes às contribuições que a agência de publicidade deixou de recolher junto à Previdência Social.
O ministro Hamilton Carvalhido extinguiu as condenações com base na jurisprudência dos tribunais superiores, que firmaram entendimento de que nos crimes contra a ordem tributária, a punibilidade é extinta quando é efetuado a pagamento integral do débito antes ou após o recebimento da denúncia. Isto é o que prevê o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e seu efeito retroativo, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Na denúncia do Ministério Público, a sonegação fiscal ocorreu em conseqüência da fraude no pagamento de funcionários. Os pagamentos eram feitos de maneira irregular, fora da folha de pagamento ou em valores maiores do que o declarado pela contabilidade.
Marcos Valério foi condenando, em junho de 2003, juntamente com dois gestores da empresa de publicidade, Francisco Marcos Castilho Santos e Rogério Livramento Mendes. Em maio de 2006, foi feito o pedido de conversão da penhora em pagamento da dívida.
Os empresários apresentaram Recurso Especial ao STJ contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a condenação foi mantida. O Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade.
Marcos Valério se livra de pena por sonegação fiscal
O empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, não precisa cumprir a pena. A determinação é do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça.
Para a Justiça, o empresário pagou integralmente as parcelas tributárias não-recolhidas, o que o isentou da pena.
No final de 2001, o Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS, entrou com ação de execução contra a DNA Propaganda Ltda, empresa de publicidade de Marcos Valério, com sede em Belo Horizonte. O objetivo era cobrar débitos no valor de R$ 6 milhões, referentes às contribuições que a agência de publicidade deixou de recolher junto à Previdência Social.
O ministro Hamilton Carvalhido extinguiu as condenações com base na jurisprudência dos tribunais superiores, que firmaram entendimento de que nos crimes contra a ordem tributária, a punibilidade é extinta quando é efetuado a pagamento integral do débito antes ou após o recebimento da denúncia. Isto é o que prevê o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e seu efeito retroativo, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Na denúncia do Ministério Público, a sonegação fiscal ocorreu em conseqüência da fraude no pagamento de funcionários. Os pagamentos eram feitos de maneira irregular, fora da folha de pagamento ou em valores maiores do que o declarado pela contabilidade.
Marcos Valério foi condenando, em junho de 2003, juntamente com dois gestores da empresa de publicidade, Francisco Marcos Castilho Santos e Rogério Livramento Mendes. Em maio de 2006, foi feito o pedido de conversão da penhora em pagamento da dívida.
Os empresários apresentaram Recurso Especial ao STJ contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a condenação foi mantida. O Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade.
Revista
Consultor Jurídico4 de janeiro de 2008

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