ENCALHE

janeiro 5, 2008

Consultor do PSDB junto ao mensalão original, Marcos Valério obtém vitória na justiça. Gestor do esquema tucano fraudava Previdência.

Pagamento retroativo
Marcos Valério se livra de pena por sonegação fiscal
O empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, não precisa cumprir a pena. A determinação é do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça.
Para a Justiça, o empresário pagou integralmente as parcelas tributárias não-recolhidas, o que o isentou da pena.
No final de 2001, o Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS, entrou com ação de execução contra a DNA Propaganda Ltda, empresa de publicidade de Marcos Valério, com sede em Belo Horizonte. O objetivo era cobrar débitos no valor de R$ 6 milhões, referentes às contribuições que a agência de publicidade deixou de recolher junto à Previdência Social.
O ministro Hamilton Carvalhido extinguiu as condenações com base na jurisprudência dos tribunais superiores, que firmaram entendimento de que nos crimes contra a ordem tributária, a punibilidade é extinta quando é efetuado a pagamento integral do débito antes ou após o recebimento da denúncia. Isto é o que prevê o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e seu efeito retroativo, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Na denúncia do Ministério Público, a sonegação fiscal ocorreu em conseqüência da fraude no pagamento de funcionários. Os pagamentos eram feitos de maneira irregular, fora da folha de pagamento ou em valores maiores do que o declarado pela contabilidade.
Marcos Valério foi condenando, em junho de 2003, juntamente com dois gestores da empresa de publicidade, Francisco Marcos Castilho Santos e Rogério Livramento Mendes. Em maio de 2006, foi feito o pedido de conversão da penhora em pagamento da dívida.
Os empresários apresentaram Recurso Especial ao STJ contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a condenação foi mantida. O Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade.

Revista Consultor Jurídico

4 de janeiro de 2008

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