Cientista político da UFPR critica ação de desembargador contra TV Educativa
14/01/2008
“A censura legal ou judicial prévia a um discurso verbal é amplamente rejeitada pela Constituição brasileira, bem como pela tradição constitucional democrática ocidental”, escreve o professor de Ciência Política e Direito Constitucional, Carlos Luiz Strapazzon sobre decisão judicial do desembargador federal Edgard Lippmann Júnior que proíbe o governador Roberto Requião de emitir opiniões e críticas durante a programação da Rádio e TV Paraná Educativa.
Em artigo publicado no blog de um dos projetos de pesquisa do Núcleo de Pesquisa “Curitiba pensa o Paraná” (politicaparana.blogspot.com), Strapazzon — doutorando em Sociologia Política pela Universidade Federal do Paraná e coordenador do curso de Pós-graduação em Direito da Unicuritiba — diz que “a nossa Constituição (…) estabeleceu que o meio jurídico adequado para corrigir erros de discursos proferidos por quem quer que seja, não é, em primeiro lugar, a censura legal ou judicial. O contraponto imediato do ‘direito de livre expressão do pensamento’ é, no direito constitucional do Brasil, o ‘direito de resposta proporcional ao agravo’ e o ‘direito a indenização’ a todos os ofendidos”.
“Além disso, já devia estar claro para magistrados do Brasil que uma decisão judicial, em caso de restrição de direito individual fundamental, não pode ser genérica e ampla, isto é, não pode impedir alguém de se expressar sob a alegação de que talvez, no futuro, ‘alguém’ possa ser ofendido”, argumenta o professor. Strapazzon afirma que, dessa forma, “é um erro jurídico impor ao governador Requião que se abstenha de praticar atos que impliquem em promoção pessoal, ofensas à imprensa, adversários políticos e instituições, com a utilização indevida de qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado”.
“Por mais que, em princípio, tais atitudes não sejam adequadas, nem tampouco amparadas pelos valores republicanos que estruturam nosso regime jurídico político, o grau de subjetividade e de generalidade dessas expressões apostas numa decisão judicial não podem, nem devem, servir de fundamento para restringir um direito individual fundamental inviolável”, falou. “É preciso lembrar, sempre, que o mal maior é a censura. E é preciso tentar todos os meios alternativos existentes antes de restringir o direito de livre expressão do pensamento”, acrescenta.
Leia abaixo a íntegra do artigo
“Sobre o ônus de viver numa sociedade livre e o erro da censura judicial imposta ao Governador Roberto Requião”.
“Há muitas coisas que podem favorecer o aperfeiçoamento democrático. Uma delas é que uma sociedade precisa ter uma elite política que ‘aprecie’ a democracia, que conviva bem com seus procedimentos; outra é que deve haver, sempre, limites jurídicos para as ações dos governantes: os eleitos não têm um ‘cheque em branco’. Daí a importância da separação de poderes e do controle recíproco exercido um sobre os outros; um terceiro elemento decisivo é que deve haver, sempre, o direito de oposição; de uma oposição democrática, que seja feita com respeito, sempre, da integridade física e moral dos oponentes.”
“Nossa Constituição Federal repudia a violação de direitos individuais, e um deles, dos mais tradicionais e importantes, é o da livre expressão do pensamento. Esse direito é amplo e de aplicação imediata. Ele permite a difusão de informações, mesmo que críticas, mesmo que deselegantes; também permite a pluralidade de valores e ideologias, base de uma sociedade aberta.”
“A censura legal ou judicial prévia a um discurso verbal é amplamente rejeitada pela Constituição brasileira como é também pela tradição constitucional democrática ocidental.”
“Admite-se, até, alguma forma de censura prévia, mas só em casos extremíssimos, como os previstos pela doutrina do Juiz Holmes (Suprema Corte Americana), do “perigo evidente e atual” (clear and present danger doctrine) de se produzirem males substantivos que os poderes públicos têm o dever de prevenir.”
“Outro caso extremo ocorre se alguém quer usar seu direito de expressar seu pensamento e não quer se identificar — o que impediria o direito de reparação de eventuais danos. Se for demonstrado que o direito à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem de ‘alguém bem definido’, individuo ou grupo, está ‘evidente e atualmente’ ameaçado, então poderia haver a censura prévia. A ameaça a direitos, neste caso, não pode ser ‘apenas possível, hipotética e genérica’, tem de ser real, concreta, individualizada.”
“Além do mais, o Governador do Paraná não faz, tecnicamente, omissão de sua identidade, nem tampouco ‘discursos de ódio’, tais como discriminação racial, sexual, de gênero, de origem, de religião, de estado civil, de condição mental, ou orientação sexual; nem tampouco se vale, ‘tecnicamente’, de fighting words, isto é, de palavras que instigam e que convidam para a luta, para a rebelião: tais fenômenos é que, definitivamente, não são tolerados pela Constituição brasileira, nem por qualquer Constituição Democrática do mundo, e que podem, por isso, justificar restrições ao direito de livre expressão do pensamento.”
“Apesar dessas situações extremas, a nossa Constituição, no entanto, estabeleceu que o meio jurídico adequado para corrigir erros de discursos proferidos por quem quer que seja, não é, em primeiro lugar, a censura legal ou judicial. O contraponto imediato do ‘direito de livre expressão do pensamento’ é, no direito constitucional do Brasil, o ‘direito de resposta proporcional ao agravo’ e o ‘direito a indenização’ a todos os ofendidos.”
“Além disso, já devia estar claro para magistrados do Brasil que uma decisão judicial, em caso de restrição de direito individual fundamental, não pode ser genérica e ampla, isto é, não pode impedir alguém de se expressar sob a alegação de que talvez, no futuro, ‘alguém’ possa ser ofendido. Por isso é um erro jurídico impor ao governador Roberto Requião de Mello e Silva, que se abstenha de praticar atos que impliquem em promoção pessoal, ofensas à imprensa, adversários políticos e instituições, com a utilização indevida de qualquer programa, propaganda ou comercial veiculado. Por mais que, em princípio, tais atitudes não sejam adequadas, nem tampouco amparadas pelos valores republicanos que estruturam nosso regime jurídico político, o grau de subjetividade e de generalidade dessas expressões apostas numa decisão judicial não podem, nem devem, servir de fundamento para restringir um direito individual fundamental inviolável.”
“E tem mais. Um magistrado que pretende restringir o direito de livre expressão não deveria invocar, apenas a ‘razoabilidade’, isto é, dizer que o governador não faz uso ‘razoável’ dos meios de comunicação de que dispõe. É necessário que o juiz constate também a ‘necessidade’ de cercear o direito de expressão do Governador. E só é ‘necessária’ uma restrição à liberdade de expressão quando não há outro meio de conter eventuais ‘discursos violadores de direitos individuais’ proferidos pelo governador. Neste processo, a decisão judicial bem poderia ter imposto à ANATEL o dever de aplicar com rigor suas atribuições.”
“É preciso lembrar, sempre, que o mal maior é a censura. E é preciso tentar todos os meios alternativos existentes antes de restringir o direito de livre expressão do pensamento.”
“A meu ver, o magistrado gaúcho não soube separar a ‘desaprovação social’, a insatisfação de parte dos opositores do governador, da ‘inconstitucionalidade’ das ações do Governador. Faltou apelo jurídico em sua decisão.”

TRIVELA
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