José Roberto Guedes de Oliveira, ex-juiz classista na Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) e bacharel em direito desde 2001, impetrou Mandado de Segurança (MS 27111) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a obrigatoriedade de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para poder exercer a profissão, conforme disposto no Estatuto da OAB, artigo 8º, IV.
Nos autos, Oliveira afirma que a obrigatoriedade de aprovação no exame para ingresso na entidade, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, é abominável, “um fato sui generis no mundo do trabalho profissional, mormente aqui no Brasil, onde nem mesmo na medicina é empregada tal prática”.
Após se formar em direito, incluindo cursos de pós-graduação em seu currículo, Oliveira relata que procurou o presidente da OAB de São Paulo, solicitando sua inscrição na ordem. Ao fazer prevalecer o interesse particular sobre o público, afirma Oliveira, a resposta da entidade, negando o pedido, demonstra que a ordem considera a Constituição Federal como “folha morta”. Por não se fundamentar na Carta Magna, “o dispositivo se revela inconstitucional”, afirma.
Ele cita decisão da justiça federal no Rio de Janeiro que, ao deferir um mandado de segurança dia 11 deste mês, permitiu a bacharéis em direito a inscrição na seccional carioca, sem a necessidade de prestar o exame. Essa decisão, contudo, já foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no último dia 17.
A ação pede a concessão de liminar para que o bacharel e ex-juiz classista seja inscrito na OAB, seção São Paulo.
Nos autos, Oliveira afirma que a obrigatoriedade de aprovação no exame para ingresso na entidade, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, é abominável, “um fato sui generis no mundo do trabalho profissional, mormente aqui no Brasil, onde nem mesmo na medicina é empregada tal prática”.
Após se formar em direito, incluindo cursos de pós-graduação em seu currículo, Oliveira relata que procurou o presidente da OAB de São Paulo, solicitando sua inscrição na ordem. Ao fazer prevalecer o interesse particular sobre o público, afirma Oliveira, a resposta da entidade, negando o pedido, demonstra que a ordem considera a Constituição Federal como “folha morta”. Por não se fundamentar na Carta Magna, “o dispositivo se revela inconstitucional”, afirma.
Ele cita decisão da justiça federal no Rio de Janeiro que, ao deferir um mandado de segurança dia 11 deste mês, permitiu a bacharéis em direito a inscrição na seccional carioca, sem a necessidade de prestar o exame. Essa decisão, contudo, já foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no último dia 17.
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