Diferença salarial
Carrefour tem de pagar remuneração divulgada em jornal
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour de Goiânia a pagar a diferença entre o salário divulgado em um jornal e o que realmente oferecia na hora de contratar. Um funcionário da empresa reclamou na Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) que foi vítima de proposta enganosa. Disse que foi atraído por reportagem que garantia salário mínimo de R$ 410, mas foi contratado por R$ 240.
Segundo o acórdão do TRT, embora a notícia tenha circulado como material jornalístico, e não anúncio publicitário, a empresa se calou quanto ao valor. Não é o primeiro caso parecido envolvendo o Carrefour. Nos outros, as decisões também foram favoráveis aos empregados.
No caso atual, o trabalhador contou que foi atraído pelo salário e condições de trabalho anunciados, em meados de 2003, no jornal O Popular. Os salários informados variavam de R$ 410 a R$ 1.300.
Ele contou que, após exaustivo processo de seleção, foi admitido com um salário de R$ 240. Em novembro de 2004, foi demitido sem justa causa. O Carrefour se defendeu e alegou que o salário era contratual. Os valores informados no jornal abrangeriam salários, férias e abono de um terço, 13º salário, FGTS e benefícios, como assistência médica e odontológica. O salário divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”.
A empresa recorreu ao TST. Argumentou que o salário menor teve o consentimento do trabalhador e que as partes são livres para fazer acordos. Segundo o Carrefour, a notícia do jornal não indicou promessa de salário, uma vez que não se dirigiu ao funcionário.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, não concordou. Afirmou que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil. “A finalidade da lei aqui é a proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes, de altos salários) e, formalizando o contrato, irão perceber remuneração inferior àquela prometida pelo empregador”, anotou o ministro.
Revista Consultor Jurídico
Carrefour tem de pagar remuneração divulgada em jornal
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour de Goiânia a pagar a diferença entre o salário divulgado em um jornal e o que realmente oferecia na hora de contratar. Um funcionário da empresa reclamou na Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) que foi vítima de proposta enganosa. Disse que foi atraído por reportagem que garantia salário mínimo de R$ 410, mas foi contratado por R$ 240.
Segundo o acórdão do TRT, embora a notícia tenha circulado como material jornalístico, e não anúncio publicitário, a empresa se calou quanto ao valor. Não é o primeiro caso parecido envolvendo o Carrefour. Nos outros, as decisões também foram favoráveis aos empregados.
No caso atual, o trabalhador contou que foi atraído pelo salário e condições de trabalho anunciados, em meados de 2003, no jornal O Popular. Os salários informados variavam de R$ 410 a R$ 1.300.
Ele contou que, após exaustivo processo de seleção, foi admitido com um salário de R$ 240. Em novembro de 2004, foi demitido sem justa causa. O Carrefour se defendeu e alegou que o salário era contratual. Os valores informados no jornal abrangeriam salários, férias e abono de um terço, 13º salário, FGTS e benefícios, como assistência médica e odontológica. O salário divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”.
A empresa recorreu ao TST. Argumentou que o salário menor teve o consentimento do trabalhador e que as partes são livres para fazer acordos. Segundo o Carrefour, a notícia do jornal não indicou promessa de salário, uma vez que não se dirigiu ao funcionário.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, não concordou. Afirmou que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil. “A finalidade da lei aqui é a proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes, de altos salários) e, formalizando o contrato, irão perceber remuneração inferior àquela prometida pelo empregador”, anotou o ministro.
Revista Consultor Jurídico
12 de março de 2008



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