Algo estranho – que seria cômico se não fosse grave – aconteceu na segunda-feira. As condenações por “corrupção passiva”, anunciadas pela mídia como confirmação da existência de um suposto “mensalão”, sustentam-se, pelo contrário, na insustentável tese de que o crime de corrupção passiva “nada tem a ver com a destinação do produto da propina”. Como se pode saber se tal ou qual dinheiro constitui “propina” sem saber a sua destinação? Equivaleria a condenar por corrupção sem que se comprovasse algum ato corrupto. Com efeito.
( HORA DO POVO )
O que acontece no STF (2)
Coisas muito estranhas aconteceram na segunda-feira. Com todo respeito ao ministro Celso de Mello, os trechos que divulgou, através do site do STF, de seu voto na Ação Penal 470, são apenas a retórica udenista do “mar de lama” elevada, miraculosamente, a parecer jurídico. Não por acaso, a única autoridade citada nesses trechos (como “erudito” e “extremamente preciso” em “ética” e “espírito republicano”) para amparar o voto do ministro é um tucano de copa e cozinha, o sr. Celso Lafer – membro da ala adesista no governo Collor e, hoje, lembrado como o ministro de Fernando Henrique que retirou prazeirosamente os sapatos no aeroporto de Nova Iorque, oferecendo-se para ser revistado pelos meganhas ianques, talvez o gesto de submissão mais ostensivamente indecente da história republicana (haja “ética” e “espírito republicano”!). Pior até mesmo que o beijo em Eisenhower, perpetrado nos idos de 1946 pelo assanhado presidente da UDN, o então deputado Otávio Mangabeira, na munheca do assustado general e futuro presidente norte-americano.
Poderíamos dizer que, amparado em tal autoridade em ética e espírito republicano, só se podia chegar a um monótono lamento pelo fracasso do golpe de Estado em 2005, o que tem muito pouco a ver com o Direito e com as funções do STF – aliás, é o oposto tanto de um quanto das outras. Mas o leitor pode tirar suas próprias conclusões sem que tenhamos de avançar algo semelhante. Ainda bem que estamos numa democracia.
Quanto ao voto do presidente do STF, Ayres Britto, o que chama atenção é que ele próprio já foi candidato a deputado federal pelo PT – portanto, deveria saber do que está falando. E, realmente, ele percebe a relevância da discussão sobre a finalidade dos recursos recebidos (caixa dois de campanha ou para votar em tal ou qual proposição), porque sabe como são feitas as campanhas eleitorais no Brasil. Mas sai-se dessa dificuldade simplesmente afirmando que “não se pode alegar que há caixa dois com dinheiro público”, quando é essa última parte que não foi provada – pois a simples afirmação de que os recursos do fundo Visanet são públicos, não os transformam em dinheiro público (tanto é verdade que o próprio Ministério Público pediu a absolvição do ex-ministro Luís Gushiken, apesar de acusá-lo de desviar recursos do Visanet, mas não de se apropriar desses recursos).
Ayres também não resolve o problema dizendo que a admissão de caixa 2 “propiciaria o mais amplo guarda-chuva para converter em pecadilhos eleitorais os mais graves delitos contra a administração pública”, pois a questão é se foi ou não caixa dois – o que nada tem a ver com “pecadilhos”, porém menos ainda com “graves delitos” (e, naturalmente, nada pode ser convertido em coisa diferente de si própria simplesmente porque o ministro assim o quer).
Do mesmo modo, a exacerbação do estilo rococó que caracteriza o ministro (“desarrazoada que toca os debruns da teratologia argumentativa”) também não é uma solução. Alguns críticos ingleses chamavam o rococó de “estilo bastardo”. Realmente. Mas jamais nos ocorreu que esse problema extrapolasse os limites da estética…
No entanto, é bastante desarrazoada a afirmação de que “não se pode cogitar de caixa 2 se a época dos fatos não coincidiu com qualquer processo eleitoral em curso”. Exceto se o ministro terminou sua campanha a deputado sem nenhuma dívida (deve ter sido, nos últimos 30 anos, o único candidato que conseguiu tal feito), não pode pretender que outros aceitem como sério este suposto argumento – até porque, como está nos autos, o motivo do início dessas operações foi o endividamento do PT e aliados depois da campanha de 2002. E, de acordo com o ministro Barbosa, o que está nos autos não pode ser contestado…
Menos cômica e mais grave é a afirmação de que o crime de corrupção passiva “nada tem a ver com a destinação do produto da propina”. Sem uma destinação corrupta não se pode dizer que tal ou qual dinheiro é “propina” – nem que haja corrupção onde não houve um ato de corrupção. O ministro, portanto, está dando como provado o que não foi, ou seja, estabelecendo como prova o que é mera e arbitrária afirmação – em si, vazia de conteúdo, exceto como preconceito. Entretanto, palavras como “propina”, sem nenhuma prova, somente servem à perseguição política da mídia.
Existem várias razões para alguém receber dinheiro de outrem. As razões corruptas, evidentemente, são aquelas que implicam, em troca do dinheiro, a realização de um ato de corrupção. Parece óbvio que sem o último não se pode qualificar o recebimento de algum dinheiro como crime de corrupção passiva (evidentemente, por parte de quem recebe). É tão óbvio, que sempre foi assim no Brasil, quiçá no mundo.
Na coluna anterior, íamos comentar o novo princípio jurídico introduzido pelo relator da AP 470, Joaquim Barbosa, segundo o qual ninguém (ou, pelo menos, nenhum outro ministro do STF, menos ainda se for o revisor) pode discordar do voto do relator – ou, talvez, apenas quando este é um ministro chamado Joaquim Barbosa – sob pena de ser condenado pelos mesmos crimes de que os réus são acusados (no frigir dos ovos, é o que significa a acusação de “vista grossa” – ou seja, cumplicidade – tão euforicamente endossada pela “Veja”, que só é cúmplice do sr. Carlos Cachoeira).
Não comentamos essa inovação no Direito brasileiro porque o assunto nos pareceu, àquela altura, demasiado deprimente depois do que todos viram pela televisão. Agora, só é preciso acrescentar que a nova doutrina do ministro Barbosa se resume ao mote dos borgs, aquela espécie desumanóide que capturou o capitão Picard, da espaçonave Enterprise, e quase destrói a Terra: é inútil resistir à mídia, por mais corrupta, degenerada e, inclusive, decadente que ela seja – ou esteja.
Na edição passada, mostramos que o relator, sob a forma de voto, está refazendo a acusação – isto é, tentando cobrir a sua falta de substância. Para além da forma, que não é pouco importante, a questão de essência é que não basta a convicção do juiz (nem a do promotor, evidentemente) para condenar quem quer que seja – é preciso provar, ou seja, demonstrar que se chegou à essa convicção em virtude de provas.
Porém, pelo entendimento do relator, é desnecessário provar a ilicitude do uso de qualquer recurso. Em bom português: é desnecessário provar que o dinheiro foi usado para fins ilícitos – ou em troca de determinado fim ilícito – para condenar alguém por corrupção.
Particularmente, não importa se o dinheiro constituiu caixa 2 de campanha (uma irregularidade eleitoral) ou compra de voto no Congresso (o que é crime de corrupção). Basta receber algum dinheiro para ser condenado por corrupção, sem que, a rigor, seja preciso provar que, em troca desse dinheiro, praticou-se algum ato corrupto – como seria a compra de votos no Congresso. Inacreditavelmente, de acordo com a tese do relator, a acusação de crime foi desvinculada de um ato criminoso específico.
Mas, o leitor atento, naturalmente, perguntará: e a origem dos recursos? Se não importa o uso, certamente, deve importar a origem.
Não, leitor, também não é necessário provar que a origem dos recursos é ilícita – caso contrário, Barbosa não poderia dizer que o fato do PTB ter recebido R$ 4 milhões em acordo eleitoral com o PT é prova suficiente de corrupção por parte do último, pois não foi provado que a origem desses recursos tenha sido ilícita, muito menos que seu objetivo tenha sido outro.
Porém, há coisa pior (mas continuaremos na próxima edição).
C. L.
outubro 3, 2012
STF capricha na boca-de-urna e condena mais 12 sem prova
Arquivado em: WordPress — Tags:imprensalão, Joaquim Barbosa, STF ( Supremo Tribunal Federal ), suposto mensalão — Humberto @ 7:07 am
Deixe um comentário »
Nenhum comentário ainda.
Feed RSS para comentários sobre este post. TrackBack URI


CONVERSA AFIADA c/ Paulo Henrique Amorim
HORA DO POVO
PROFESSOR HARIOVALDO ALMEIDA PRADO
Celso Lungaretti
Carta Maior
CASA VIDA
Desemprego Zero
Dicionário Jurídico – A a Z – Nota Dez
IBGF – Instituto Brasileiro Giovanni Falcone
NOSSA HAPPYLÂNDIA
YOU TUBE
Portal IBASE
REVISTA FÓRUM – Outro mundo em debate
ALTERNATIVE TENTACLES
GREG PALAST
ADSL Residencial
Antivírus
LIVRARIA CULTURA
Virtual Books
- Shoutwire - Internet News for the Masses







